Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067840-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: TANIA GRACA LOPES ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AISLAN CESAR (OAB RJ252220)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DE MORA. LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO OCORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação, interposta pela autora, TANIA GRACA LOPES ROSA, da sentença, proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Projetada 4, 100, Bl 01, apt 103, Campo Grande, Rio de Janeiro (RJ).
2. Alega nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, por ausência de sua notificação regular para purga da mora. Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais relativos ao imóvel objeto dos autos.
3. Uma vez que a devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
4. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
5. Além disso, não há comprovação de que a mutuária procurou a CEF para negociar a dívida. Nessa linha, a mutuária inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em setembro de 2024. E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor.
6. Quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira.
7. Se a devedora assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pela tomadora do empréstimo.
8. A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. O registro de matrícula do imóvel indica indica que houve sua intimação por três editais, pois não foi encontrada em tentativa de notificação anterior, na forma do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97.
9. A lide versa, ainda, sobre a validade dos leilões, em razão de falta de notificação regular.
10. A Lei nº 14.711/2023 acrescentou o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997 que estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação da data e horário dos leilões ao devedor.
11. A notificação do devedor para ciência da data de realização dos leilões tem por objetivo viabilizar o exercício de seu direito de preferência na aquisição do bem imóvel, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
12. Em 26.10.2023, o STF fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal"
13. Há comprovação da notificação da autora sobre a realização do leilão. Assim, comprovada a regularidade do procedimento expropriatório, previsto em lei.
14. Apelação desprovida. Majora-se, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da autora, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da autora, ressalvada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.