Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000269-54.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente demanda em face de TIME FORTE LANCHONETE E DOCES LTDA e PEDRO ARTHUR MARTINS COSTA, em razão do não pagamento do Contrato nº 0009925170969959.
Documentos que instruem a petição inicial no evento 1.
Determinada a expedição de mandado de citação e pagamento, no evento 4.
Diligência positiva, no evento 9
Diligência de citação positiva e de penhora negativa, no evento 10.
Diligência de penhora negativa, no evento 15, informando o Oficial de Justiça acerca de provável erro no recebimento do mandado do evento 9.
No evento 19, a CEF requereu a expedição de novo mandado de citação da empresa executada para o mesmo endereço em que seu sócio e representante foi citado (evento 10).
Decisão do evento 25 deferiu a citação da empresa na pessoa do representante legal Pedro Arthur Marins Costa.
Diligência negativa, no evento 28.
A CEF informou novos endereços, no evento 32.
Diligência negativa, no evento 37.
A CEF requereu o reconhecimento da citação da pessoa jurídica, TIME FORTE LANCHONETE E DOCES LTDA, considerando a citação da pessoa jurídica realizada no evento 9 e que há indícios de que a pessoa que atendeu o Oficial de Justiça foi o sócio Pedro (evento 28).
É o relatório.
DECIDO.
A autora requer que se reconheça a validade da citação da ré TIME FORTE LANCHONETE E DOCES LTDA, sob o fundamento de que haveria certidão positiva de citação da empresa e que o mandado teria sido recebido pelo representante legal PEDRO ARTHUR MARTINS COSTA, corréu.
Sem razão.
Ainda que o mandado do Evento 9 tenha restado positivo, o Oficial de Justiça informou no Evento 15 que o endereço se encontra atualmente ocupado pela pessoa jurídica MARCIO CORREIA DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ: 44.535.583/0001-20, nome fantasia "Pati Lanches", e que “o Sr. Gabriel Távora da Silva, que recebeu o mandado de citação (Evento 09), é funcionário de MARCIO CORREIA DE OLIVEIRA LTDA, e deve ter recebido o mandado destinado à empresa TIME FORTE por engano”.
Diante de tal circunstância, foi deferida a citação da empresa executada TIME FORTE LANCHONETE E DOCES LTDA, na pessoa de seu representante legal PEDRO ARTHUR MARINS COSTA, no endereço diligenciado no Evento 10, tendo a nova diligência restado negativa (Evento 28).
No ponto, não verifico a existência de indícios de que a pessoa que atendeu o Oficial de Justiça fosse o próprio representante da sociedade empresária.
Ademais, muito embora tenha sido regularmente efetuada a citação do segundo réu, esta se deu em sua qualidade de pessoa física, não havendo qualquer menção, no respectivo mandado, ao nome da pessoa jurídica.
Cumpre destacar que a sociedade empresária detém personalidade jurídica própria, distinta daquela de seus sócios, de modo que a citação realizada em nome da pessoa natural do sócio não supre a ausência de citação formal da pessoa jurídica.
Assim, não há como reconhecer a validade da citação da sociedade empresária nos termos requeridos, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado.
INTIME-SE a CEF para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora SIBAJUD e RENAJUD.
P.I.
jrjfkm