Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001304-03.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: JOAO PEDRO SANTOS OZORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ODAIR NOSSA SANT'ANA (OAB ES007264)
ADVOGADO(A): DAIANA CORREA DOS ANJOS (OAB ES023300)
ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE SOUZA (OAB ES024873)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO PEDRO SANTOS OZÓRIO, representado por seus genitores, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, por meio da qual busca o fornecimento do produto à base de Canabidiol denominado Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/mL (30ml), destinado ao tratamento de Epilepsia refratária no contexto de encefalopatia epiléptica infantil precoce tipo 2, decorrente de mutação no gene CDKL5 (CID-10 G40.9 e G40.1).
A petição inicial fundamenta-se na premissa de que o produto pleiteado, embora não possua registro formal como medicamento nos termos da Lei nº 6.360/1976, detém autorização de comercialização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que justificaria o fornecimento e a competência deste Juízo. O autor apresentou laudo médico e exames genéticos que comprovam o diagnóstico e a refratariedade aos tratamentos convencionais.
O valor anual do tratamento indicado na petição inicial, estimado com base na posologia prescrita e no custo do produto, totaliza R$ 53.582,50 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme informações técnicas constantes dos autos.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
A análise da competência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda precede qualquer outra medida judicial, inclusive a apreciação da tutela de urgência.
Contudo, em respeito ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos de forma expressa no artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a prévia manifestação da parte autora antes de eventual declínio de competência de ofício.
A premissa de competência federal sustentada pelo autor deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência recente dos Tribunais Superiores.
No julgamento do Conflito de Competência nº 212.346, decidido em 05 de março de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou, por maioria, que a autorização sanitária concedida pela ANVISA pode ser equiparada ao registro para fins de definição de competência jurisdicional.
A ratio decidendi desse precedente estabelece que a autorização sanitária cumpre função análoga de controle regulatório do produto no território nacional. Esse controle é suficiente para afastar a incidência do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, o qual fixa a competência da Justiça Federal apenas para os casos de medicamentos sem qualquer registro ou autorização da autarquia.
Afastada a aplicação do Tema 500 do STF, deve-se observar a sistemática do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243).
De acordo com as teses vinculantes fixadas no referido julgado, as demandas relativas a tratamentos e medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas que contam com registro ou autorização sanitária na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal apenas quando o valor do tratamento anual específico for igual ou superior ao patamar objetivo de 210 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, o custo anual do tratamento indicado e comprovado por meio do orçamento anexado à inicial totaliza R$ 53.582,50. Esse montante é manifestamente inferior ao patamar de 210 salários mínimos, critério financeiro definido de maneira vinculante pelo STF para atrair o interesse jurídico da União Federal e fixar a competência da Justiça Federal.
Dessa forma, constata-se a aparente incompetência absoluta desta Vara Federal de Linhares para processar e julgar o feito, o que ensejará a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda e a necessidade de a parte autora providenciar o retorno do processo perante a Justiça Estadual do Espírito Santo, na Comarca de Aracruz, foro de domicílio do autor.
Ante o exposto, com amparo no artigo 10 do Código de Processo Civil:
a) DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aparente incompetência absoluta deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da demanda, à luz do entendimento firmado no Conflito de Competência nº 212.346 do Superior Tribunal de Justiça e das balizas estabelecidas no Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal;
b) Com a juntada da manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.