Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000579-09.2024.4.02.5114/RJ
AUTOR: ALLANIS DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): BIANCA FIGUEIRA SANTOS (OAB RJ212514)
DESPACHO/DECISÃO
A autor propôs a presente medida cautelar com vistas a obter as seguintes medidas:
a. Que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, em caráter LIMINAR, nos termos do art.294, parágrafo único; art.300, §2º; art.301, parte final, art.305 e ss., todos do CPC/2015, determinando que a Marinha cancele o trancamento do curso, bem como suspenda a ordem de movimentação (OrdMov) da Autora de desembarque do CIAA e embarque na BNRJ, determinando que a Marinha REINTEGRE a Autora no curso C- EspHabSG/2023, o mais breve possível, de forma a lhe assegurar seu legítimo direito de realizar o curso em que logrou aprovação, tornando-a definitiva ao final;
b. Nos termos da decisão do ev.294 da ação referência, que os autos sejam encaminhados ao Parquet Federal para apuração de eventual prática de crime de desobediência e de transfobia institucional por parte da Força Naval. Enquanto não houver uma penalização dos atos da Marinha, tais fatos persistirão e se perpetuarão, com descumprimento inclusive das decisões judiciais;
c. Que a Marinha venha aos autos para justificar sua conduta ao insistir em denegar qualquer chance de viabilizar direitos à Autora, ao exarar parecer desfavorável para a inscrição no C-EspHabSG/2023, bem como trancando sua matrícula no referido curso e, não havendo retratação do ato de TRANCAMENTO DE MATRÍCULA por parte da Marinha, que seja declarada a ilegalidade do ato de trancamento, por baixa frequência acadêmica ocasionada por licenças impostas pela própria Marinha em razão de diversas violências suportadas pela Autora no ambiente castrense, sendo a Autora incluída no C-EspHabSG/2023, de forma PREMENTE, para que consiga concluir seu curso e não perca mais essa chance de cursar no certame ao qual logrou êxito;
d. No contexto das inúmeras tentativas de procrastinar e burlar o cumprimento das decisões judiciais, impedindo que a Autora tenha um escorreito fluxo de carreira pelo mais literal e escancarado preconceito contra pessoas trans perpetrado pela Marinha do Brasil, que a Ré seja condenada por litigância de má fé, conforme art.80, II, CPC/2015, sendo-lhe aplicada multa no percentual máximo do art.81, CPC/2015.
Decisão proferida no EV 14, nos seguintes termos:
Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por Allanis da Silva Costa em face da União Federal, com vistas a obter o cancelamento do trancamento do curso C- EspHabSG/2023, bem como a suspenção da ordem de movimentação (OrdMov) da Autora de desembarque do CIAA e embarque na BNRJ, determinando que a Marinha REINTEGRE a Autora no curso. Como causa de pedir sustenta que, em razão da rotina de violências e perseguições no CIAA, teve piora no seu quadro de saúde psíquica, o que, por sua vez, acarretou o deferimento de licenças médicas. Como consequência dos afastamentos, ultrapassou o limite de faltas justificadas e foi excluída do curso.
No EV 3, a autora requer a modificação do pedido, de forma que seja declarada a ilegalidade do ato de trancamento, por baixa frequência acadêmica ocasionada por licenças impostas pela própria Marinha em razão de diversas violências suportadas pela Autora no ambiente castrense.
Intimada para se manifestar, a Marinha informou, no EV10, que, conforme o currículo do curso, o aluno que tiver mais de 25 % de faltas justificadas terá sua matrícula cancelada. Nas informações anexadas, consta que a autora teve 57,76% de faltas, das quais 54,87% foram justificadas. A Marinha aduz, por fim, que as licenças médicas não foram impostas à requerente, mas decorrentes de questões medicas por ela relatadas.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em sede de cognição sumária, verifico ausente o fumus boni iuris da tutela de urgência. Não se desconsidera, nesse momento, todas as dificuldades da autora na permanência nos quadros da Marinha nesses últimos anos.
Todavia, verifico que, na presente ação, parte das faltas decorreu de eventos externos ao ambiente castrense. Por exemplo, as ausências decorrentes de afastamento para acompanhamento de companheiro ao posto de saúde.
A par disso, o número elevado de faltas, quase 60%, compromete o aproveitamento da aluna e prejudica a sua formação. Em última análise, há prejuízo ao interesse público na formação de militares preparados para o exercício de suas funções.
Por fim, verifico que as licenças médicas deferidas foram precedidas de atendimentos solicitados pela própria requerente, o que afasta eventual alegação de afastamentos forçados. Ressalto, ainda, que as licenças foram deferidas em prazos curtos, em padrão diverso do ocorrido no passado.
INDEFIRO, portanto, o pedido de declaração de ilegalidade do ato de trancamento da matrícula da autora.
Intimem-se as partes.
No EV73 foi deferida a prova emprestada, conforme requerido pela autora.
Embargos interpostos pela União nos quais argumenta que: a) o requerimento de novas provas estava precluso; b) a União não foi parte no feito criminal; c) a prova não tem relação com o pedido da inicial.
Documentos juntados pela Justiça Militar no EV 93.
Nova manifestação das partes nos EV 99 e 101.
Decido.
A intimação das partes para manifestação em provas foi efetivada em 22.04.2025 e o pedido de prova emprestada foi realizado apenas no dia 24.06.2025. No entanto, a sentença que a parte pretendia que fosse acostada aos autos apenas foi disponibilizada no dia 23.06.2025, o que permite a flexibilização para o seu requerimento, nos termos do art.435 do CPC.
Revejo meu entendimento anterior e concluo pela impossibilidade de utilização da prova emprestada pela ausência de contraditório em sua produção, nos termos do art.372 do CPC.
Desentranhem-se os documentos constantes do EV 93.
Após, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais.
Ao final, voltem-me conclusos para a prolação de sentença.