Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000287-34.2022.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: GRAZIELA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
EXEQUENTE: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico o ato de alteração da classe praticado pela secretaria.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no seguinte sentido:
"Impõe-se, nesse contexto, a reforma da sentença, de modo a julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a indenizar os danos materiais identificados na perícia judicial, compensar os danos morais mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e arcar com o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a título de honorários de sucumbência." (processo 5000287-34.2022.4.02.5004/TRF2, evento 14, VOTO1).
1) Da demanda principal
Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos e para requererem o que for de seu interesse. Prazo: 05 (cinco) dias.
2) Da danunciação da lide
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada na sentença (evento 198, SENT1) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de Jocafe Empreendimentos Imobiliarios EIRELI, condenação que não foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tendo em vista que, antes da remessa do feito à segunda instância para julgamento do recurso de apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) efetuou o pagamento de sua condenação (evento 214, COMP2), e que não houve modificação da condenação, dê-se vista à Jocafe Empreendimentos Imobiliarios EIRELI. Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência à conta informada pela parte credora, se assim requerido no prazo acima, na forma da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189), intimando-se o beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de expedição de alvará, o beneficiário deverá comparecer à agência bancária, no prazo de validade do alvará (sessenta dias a contar da elaboração), na forma do art. 183 da referida Consolidação. Documentação necessária: documento de identidade com foto, além da cópia do alvará, a qual pode ser obtida por impressão direta da peça dos autos eletrônicos.
Por fim, a Secretaria deverá efetivar consulta no portal jurídico da Instituição Financeira ou outro meio, a fim de confirmar o integral levantamento dos valores depositados judicialmente, em cumprimento ao §4º do artigo 181 da referida Consolidação de Normas da Corregedoria.