Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000755-95.2022.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CECILIA DE SOUZA COELHO
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
DESPACHO/DECISÃO
Com o objetivo de facilitar o levantamento dos valores depositados pela parte ré, defiro o requerimento feito no evento n. 200, como autoriza o art. 905 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Ante a juntada tempestiva do contrato de honorários de evento 200, CONHON3 (Lei n. 8.906/1994, §4º do art. 22), e a regularização da representação processual do escritório Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.656.030/0001-11, com a juntada do substabelecimento no evento 200, PROC2, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à:
1) Transferência do valor de R$ 16.573,31 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), atualizado até 03/11/2025, e seus acréscimos legais, a título de danos morais, danos materiais e multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86404482-7, iniciada em 03/11/2025 (evento 203, EXTR1), para os dados bancários a seguir especificados:
Titular: CECILIA DE SOUZA COELHO
CPF: 96956275791
Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Agência: 0555
Conta Poupança: 000766591478-1
2) Transferência do valor de R$ 1.277,95 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 03/11/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios contratuais e honorários aplicados na fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86404482-7, iniciada em 03/11/2025 (evento 203, EXTR1);
3) Transferência do valor de R$ 8.210,21 (oito mil, duzentos e dez reais e vinte e um centavos), atualizado até 03/11/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios contratuais e honorários aplicados na fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404481-9, iniciada em 03/11/2025 (evento 203, EXTR2);
4) Transferência do valor de R$ 2.341,99 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), atualizado até 03/11/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios subumbenciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404483-5, iniciada em 03/11/2025 (evento 203, EXTR3);
5) Transferência do valor de R$ 220,40 (duzentos e vinte reais e quarenta centavos), atualizado até 03/11/2025, e seus acréscimos legais, a título de ressarcimento das despesas com assistente técnico, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404480-0, iniciada em 03/11/2025 (evento 203, EXTR4);
Para a conta bancária a seguir:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Nu Pagamentos S.A. - 0260
Agência: 0001
Conta Corrente: 596 119 29-3
Valor R$ 12.050,55 (doze mil, cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Esta decisão servirá de ofício n. 500004494949 para cumprimento pela agência supracitada.
Comprovada a transferência bancária, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se.