Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008279-52.2022.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA SERAFIM
ADVOGADO(A): João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida determinou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF libere os valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor, excluindo-se o montante recolhido a título de verbas rescisórias indevidas pela EDP, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 70.1): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a ré proceda com a liberação dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor, excluindo-se o montante oriundo do recolhimento efetuado a título de verbas rescisórias indevidas pela EDP (à época ESCELSA) em 27/08/2004, em razão da reintegração do autor ao emprego, conforme reconhecido na fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
Intimada a requerer o que entendesse de direito (evento 77.1), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que seja atribuída à CEF a obrigação de trazer aos autos a documentação necessária à apuração do montante devido a título de FGTS, bem como a respectiva memória de cálculo.
Decisão no evento 83, DESPADEC1 determinou a intimação da CEF para cumprir a obrigação de fazer - liberação dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor, excluindo-se o montante recolhido a título de verbas rescisórias indevidas pela EDP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa, ficando a parte executada ciente de que, findo o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, na forma do art. 536, § 4º, do CPC, independente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Nos evento 91, PET1 e evento 92, PET1, a CEF informa que que não há impedimentos técnicos na(s) conta(s) vinculada(s) analisada(s) objeto de saque, afirmando que "a parte autora poderá comparecer a uma agência da CAIXA, portando a Determinação Judicial e seus documentos pessoais, para que seja realizado comando de liberação e o posterior pagamento do(s) saldo(s) existente(s) em sua(s) conta(s) vinculada(s), conforme os extratos em anexo para devida apuração". Juntou extratos em evento 91, ANEXO2 e evento 91, ANEXO3.
No evento 93, PET1, a parte autora informa que, apesar de ter comparecido diversas vezes à agência da CEF com a decisão judicial, não conseguiu sacar os valores do FGTS; alega descumprimento da ordem e requer intimação urgente da instituição, multa diária mínima de R$ 1.000,00 e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Junta protocolo de atendimento em evento 93, COMP2.
É o relatório. Decido.
Apesar da afirmação da CEF de que bastaria o comparecimento da parte autora a uma agência para liberação do saque das suas contas vinculadas ao FGTS, a parte autora comprovou, por meio do protocolo de atendimento juntado em evento 93, COMP2, que compareceu à agência da CEF, sem, contudo, lograr êxito em efetuar o saque.
A CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, pois tal comprovação se dará mediante juntada de extrato demonstrando que o saque foi efetuado pelo autor, e não pela mera afirmação de inexistirem impedimentos ao saque.
Antes, porém, da fixação de multa, entendo que deve ser concedida à parte executada uma derradeira oportunidade para comprovação da obrigação de fazer, mediante intimação pessoal (via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE).
Registre-se que não haverá nova oportunidade para apresentação de impugnação, visto que já decorrido o prazo previsto para tal finalidade.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada, pessoalmente (via DJE), para cumprir a obrigação de fazer -proceder com a liberação dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor, excluindo-se o montante oriundo do recolhimento efetuado a título de verbas rescisórias indevidas pela EDP (à época ESCELSA) em 27/08/2004 -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa, ficando a parte executada ciente de que já decorreu o prazo para oferecer impugnação.
2. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
2.1. Se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
3. Decorrido in albis o prazo do item '1', voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de fixação de multa.