Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003917-27.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: ROSIMARA DE SOUZA SCHAFER
ADVOGADO(A): LUCIENE DA SILVA ALVES (OAB RJ254694)
ADVOGADO(A): FATIMA VALERIA RANGEL DE FREITAS (OAB RJ063279)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ROSIMARA DE SOUZA SCHAFER em face da Caixa Econômica Federal e HANS ERIC DE ALMEIDA SCHAFER, na qual busca a extinção do condomínio e consequente alienação judicial do bem comum, caso não haja interesse do réu na adjudicação, com a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a produção de provas em direito admitidas, a suspensão de eventual leilão ou cancelamento do financiamento do imóvel, bem como a expedição de ofícios para esclarecimentos acerca do contrato de financiamento e débitos municipais.
Narra a parte autora que, juntamente com seu ex-marido, ora réu, firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato de compra e venda (evento 1, CONTR9) com alienação fiduciária, registrado sob a matrícula 74876 do 2º Ofício de Maricá (evento 1, ANEXO10), tendo como objeto imóvel residencial situado na Rua Alzir B. Chaloub, Lt 11, quadra 145, casa 02, Boqueirão, Maricá–RJ, no valor de R$ 251.500,00, parcelado em 360 vezes. Esclarece que, após quase 20 anos de união, a autora se separou de fato em agosto de 2023, quando seu ex-marido deixou de pagar as parcelas do financiamento, sendo que somente em dezembro de 2023 tomou ciência da inadimplência.
Aduz que, ao buscar regularizar a situação, foi impedida de realizar nova transação, diante de acordos não cumpridos pelo ex-companheiro. A autora, detentora de 50% do imóvel, busca a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem comum, visando garantir a moradia de seu único filho, diante da impossibilidade de acordo extrajudicial e da pendência do divórcio litigioso em tramitação na Vara de Família de Maricá. O imóvel é registrado sob a matrícula 74876 e contrato CEF n.º 1.4444.1627776-7, estando também cadastrado junto à municipalidade sob a matrícula n.º 116522. A presente demanda objetiva a preservação do lar e o direito de preferência da autora, diante da inadimplência e ausência de cumprimento das obrigações pelo ex-marido.
A Caixa Econômica Federal, em petição juntada no evento 40, PET1, informa que o contrato em questão possui garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o imóvel situado na R. General Alzir B. Chaloub, 190, casa 2, Aracatiba, Maricá–RJ, CEP 24.901-715. Informar que foram apresentados no Anexo I os detalhes das modalidades de garantia, destacando-se que a consolidação do imóvel ocorreu em 09/10/2023.
O 2º réu, em petição apresentada no evento 47, PET1, sustenta que o imóvel objeto da demanda encontra-se consolidado em nome da instituição financeira credora. Ressalta que as partes são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, e que todas as parcelas do financiamento foram pagas exclusivamente por ele, não tendo a autora contribuído, apesar de ter sido informada das dificuldades financeiras enfrentadas pelo réu. Afirma que a autora busca se beneficiar do bem comum sem contrapartida proporcional, evidenciando má-fé. Diante disso, requer a improcedência da ação de extinção de condomínio, o reconhecimento da responsabilidade solidária da autora quanto ao financiamento, a condenação desta ao pagamento de custas e honorários, e, subsidiariamente, que seja garantido ao réu o ressarcimento de sua meação e dos valores pagos exclusivamente por ele, resguardando seus direitos patrimoniais.
No evento 55, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a parte autora informou que, após a juntada da manifestação da CEF confirmando a consolidação da propriedade em 09/10/2023, tomou conhecimento da designação de leilão extrajudicial do imóvel para os dias 20 e 27 de outubro de 2025, às 10h. Alega que sua idoneidade financeira está comprovada nos autos, possui legítimo interesse em permanecer no imóvel, que constitui o lar de sua família, e busca regularizar a situação. Sustenta que a realização do leilão sem comunicação formal, em meio à disputa judicial sobre a alienação fiduciária e a responsabilidade pela dívida, configura grave risco de dano e violação de direitos.
Em razão da gravidade da medida adotada pela ré e do risco iminente de perda do bem, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial previsto, bem como de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, até o julgamento definitivo da demanda. Pleiteia, ainda, a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF para juntar aos autos, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, cópias integrais do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e execução da garantia, incluindo, entre outros, documentos que comprovem as intimações pessoais da autora para purgação da mora e ciência das datas dos leilões.
É o relatório. Decido.
Diante dos elementos constantes nos autos, especialmente da petição apresentada no evento 55, PED LIMINAR/ANT TUTE1, na qual a parte autora noticia a realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, mesmo com a demanda judicial em curso e sem prévia notificação nos autos, entendo necessário oportunizar à parte ré o exercício do contraditório, em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim sendo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a máxima urgência POR MANDADO, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos específicos acerca das alegações contidas no referido evento, em especial sobre:
1) a existência de procedimento de leilão extrajudicial em trâmite;
2) a eventual notificação da parte autora;
3) o motivo pelo qual, mesmo diante da ação judicial pendente, deu-se início à alienação extrajudicial do bem;
4) e a ausência de comunicação nos autos.
Tais esclarecimentos são essenciais para a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos autos, notadamente diante da alegação de risco iminente de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de perda do imóvel objeto da controvérsia.
Após o decurso do prazo ou o recebimento da manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se com a devisa brevidade.
Intimem-se.