Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5099486-58.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: LUAN DA SILVA MENEZES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTENCIAL. LOAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA DATA DE LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NA DER. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 27/10/2023, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
(...)
Alega o INSS que a DIB deve ser fixada na data de ajuizamento da ação, uma vez que a perícia judicial fixou a DII em data posterior à DER e à data fixada na sentença.
O autor sustenta, em suas razões de recurso, que na DER já possuía a patologia constatada na perícia e preenchia os requisitos para a concessão do BPC. Requer a reforma da sentença, com a alteração da DIB para a DER.
É o relatório.
A controvérsia recursal apresentada por ambas as partes se cinge à fixação da data da DIB.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
No caso, não obstante tenha a perita afirmado que o início da deficiência pode ser definido a partir do laudo médico emitido por Yanet Quinones Torres, CRM 523305677, datado de 28/5/2024, a sentença fixou a DII em 27/10/23 amparada em laudo médico anexado aos autos, no sentido de que nesta data o autor apresentava o mesmo quadro de saúde descrito no laudo de 28/5/2024.
A alegação do INSS não merece acolhida pois, embora a perita tenha fixado a data de início dos impedimentos em 28/05/2024, é possível inferir, da leitura do próprio laudo pericial, que desde a infância o autor apresenta quadro de epilepsia:
a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? Epilepsia (CID 10 G40). b) Essa doença, caso existente, gera ou gerou impedimentos à pessoa periciada? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza de tais impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial). Impedimento intelectual e mental secundários. c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica. Sim. Periciado teve diagnóstico de epilepsia ainda na infância, com múltiplas crises epilépticas não controladas desde então, evoluindo para bradipsiquismo e hipopragmatismo, bem como hipomnésia global e grau moderado de desorientação visuoespacial. Consegue realizar atividades cotidianas gerais, tais como higienizar-se, banhar-se, alimentar-se, vestir-se e calçar-se, porém com vigilância diária constante de terceiros devido às crises epilépticas.
Ademais, o laudo médico emitido em 28/05/2024, no qual se baseou a perita, atesta quadro de epilepsia e incapacidade de trabalhar ou estudar, devido à ocorrência de crises de repetição.
O laudo emitido em 27/10/23, por seu turno, é similar ao de 28/05/2024, inferindo-se que desde aquela data o autor já apresentava impedimentos de longo prazo.
Não é possível fixar a DIB na DER, como pretendido pelo autor, diante da ausência de provas do impedimento de longo prazo em 2021. Ainda que a doença se manifeste desde a infância, não há indicação de acompanhamento médico, crises ou internações desde a DER, o que inviabiliza a concessão desde então.
Sendo assim, o requisito deficiência (impedimento de longo prazo) foi demonstrado apenas a partir de 27/10/23, não havendo razões para reforma.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS do INSS e do autor, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por ser beneficiária do benefício da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.