Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028549-28.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A exequente requer a consulta ao sistema SERP-JUD com o intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Via de regra, cabe ao credor diligenciar a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e que estejam ao seu alcance, como a consulta a sistemas próprios oferecidos por instituições públicas e privadas, bem como exercendo seu direito de petição insculpido no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se foi realizada diligência pelo Juízo a requerimento do credor (SISBAJUD). No entanto, não há notícia da realização de diligências pela exequente, extra autos, no sentido de localizar bens do devedor. Ou seja, limitou-se a exequente a peticionar e solicitar que o Poder Judiciário as realizasse.
Ademais, mostra-se desnecessária a intervenção judicial, tendo em vista que, pelo site ridigital.org.br, poderá a exequente fazer o requerimento de consulta nacional com o mesmo efeito e mesma abrangência do que o juízo, já que os dados não são protegidos por sigilo fiscal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema indicado devendo a exequente promover o regular prosseguimento, sobretudo indicando bens passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.