Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5089412-18.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ERNANI DA COSTA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se suspenso uma vez que há questão objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.124, que discute o seguinte: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Inicialmente, cumpre destacar que a questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão/revisão de benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240 (Tema 350), DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo," e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa."
Eis a ementa do julgado, que elenca todas as situações possíveis de ocorrer no caso concreto com a conduta a ser seguida pelo Julgador:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifado)
Por seu turno, no exame dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ), o STJ havia delimitado a tese representativa da controvérsia nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Ocorre que a Primeira Seção daquele Tribunal Superior, recentemente (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024), houve por bem acolher a Questão de Ordem proposta pelo E. Ministro Relator para alterar a delimitação do Tema 1124, fazendo constar na redação o seguinte: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
O motivo dessa mudança na delimitação do tema decorreu da necessidade de impedir demandas previdenciárias amparadas em indeferimentos que terminam por impor ao Judiciário a análise originária do requerimento, fazendo-se a devida distinção entre os casos em que o documento somente apresentado em juízo já se encontrava acessível e a sua incorporação ao processo administrativo dependia exclusivamente do segurado, repousando o ônus de apresentá-lo, portanto, inteiramente sobre o segurado requerente, e os casos em que, ao contrário, o documento não era acessível, mesmo tendo o segurado empreendido as diligências necessárias à sua obtenção/produção, ou ainda os casos em que o documento constituía prova de fato já conhecido do INSS, ou passível de ser conhecido, a partir de consulta a seus sistemas informatizados, hipóteses nas quais o ônus pela ausência do documento não é do segurado.
Nesse contexto, muito embora a questão esteja afetada ao Tema 1124/STJ, cumpre examiná-la à luz dessa nova perspectiva, inclusive nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, se depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS.
No caso em apreço, verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 09/06/2016.
Entretanto, observa-se que a pretensão autoral foi acolhida em parte mediante a apresentação de documentação não submetida ao crivo do INSS em sede administrativa, como a Certidão do evento 1, OUT8, que serviu como base da fundamentação da sentença.
Logo, vislumbra-se que a presente hipótese assemelha-se à situação a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ), uma vez que a documentação comprobatória do direito do autor à revisão de sua aposentadoria, assegurado no presente feito, não havia sido submetida inteiramente ao crivo administrativo da autarquia previdenciária à época.
Assim, sendo em casos como o presente, as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação - tendo em vista o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito -, estabelecendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TRÂMITE DE JULGAMENTO DO TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:
IV. O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, tem como questão submetida a julgamento, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
V. Pois bem, inicialmente é bom salientar que a controvérsia referente ao mérito no presente caso já se encontra devidamente solucionada, restando pendente apenas a parte concernente ao alcance das diferenças devidas, estas sim, abrangidas pela pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ.
VI. Sob a perspectiva da efetividade do processo e sua natureza principiológica processual, é expressamente definido na norma de regência, no art. 4º do Código de Processo Civil: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Desta forma, acompanho ao que já foi decidido por esta Corte, em matéria previdenciária, no julgamento da Apelação Cível 5038460-35.2019.4.02.5101, pela Exma. Juíza Federal Convocada, Dra. Andrea Daquer Barsotti, e em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 daquela egrégia Corte Superior, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento. Não havendo óbice, entretanto, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, com termo inicial das diferenças, a partir da data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo de seu Tema 1124.
VII. Embargos de declaração parcialmente providos.
(2ª Turma Especializada - Julgamento de Embargos de Declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023). (grifado)
Diante disso, ressalto, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.
Dessa forma, em razão da apresentação em âmbito judicial de documentos não submetidos ao crivo da autarquia previdenciária em sede administrativa, deve ser determinado o prosseguimento do feito, com julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, e no caso de manutenção da condenação do INSS, que os efeitos financeiros sejam definidos na fase de liquidação do julgado.
Determino o levantamento da suspensão. Abra-se conclusão para prosseguimento do feito.