Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044637-10.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 147 - Trata-se de pedido da CEF para penhora on-line, via Sisbajud, nas contas bancárias das empresas CRISALJER MÁRMORES E GRANITOS LTDA e MARMORARIA CRIS ARTE LTDA, nas quais a executada, ZILDA MARINI DUARTE, figura como sócia.
Verifica-se, entretanto, que a dívida objeto desta execução é pessoal da executada, não havendo qualquer determinação judicial ou indício de confusão patrimonial que justifique atingir diretamente o patrimônio das referidas pessoas jurídicas.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, a execução deve recair sobre os bens do devedor, respeitada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A penhora direta das contas das empresas constitui medida inviável, salvo se houver pedido de desconsideração da personalidade jurídica e comprovação dos requisitos legais, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora on-line nas contas bancárias das empresas mencionadas.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.