Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003702-14.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: RAQUEL ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): DÉBORA ALVES PEREIRA (OAB RJ256306)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a parte autora pretende obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, retroagindo à data de cessação, qual seja, 27/02/2025.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir previamente, sendo necessária a produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, incisos I a III, do CPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, que poderá, se for o caso, ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do juízo.
O valor da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico pretendido pela parte autora, vedada a atribuição de valor meramente estimativo, e sendo certo que as causas cujo valor não ultrapasse o patamar de 60 salários mínimos devem ser processadas e julgadas segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/2001, art. 3º, caput).
De tal modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, atribuindo valor da causa de acordo com os parâmetros fixados na legislação processual civil (CPC/2015, art. 292), e apresentando planilha com a discriminação das parcelas apuradas (vencidas até a propositura da ação mais 12 vincendas após o ajuizamento).
Além disso, apresente a parte autora, comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, prossiga-se conforme os termos a seguir.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de PSIQUIATRIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela I da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos quesitos unificados, conforme formulário de perícia que segue anexo à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS, além daqueles porventura apresentados pela parte autora, observando, quando da elaboração do laudo, o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis:
(...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Na hipótese do resultado da perícia ser contrária à realizada administrativamente pelo réu, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Caso a perícia judicial mantenha o resultado da decisão realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, observado o disposto artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela I da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
FORMULÁRIO DE PERÍCIA
HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo
b) Juizado/Vara
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome do(a) autor(a)
b) Estado civil
c) Sexo
d) CPF
e) Data de nascimento
f) Escolaridade
g) Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM
c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão
c) Atividade declarada como exercida
d) Tempo de atividade
e) Descrição da atividade
f) Experiência laboral anterior
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Local e Data
Assinatura do Perito Judicial