Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 83, PET1: diante das tentativas frustradas de localizar bens do Executado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pleiteia a medida de indisponibilidade de bens, mediante cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, assim como a inserção dos dados do Executado no SERASA, mediante o acionamento do sistema SERASAJUD.
No tocante ao primeiro requerimento, embora a indisponibilidade de bens, como medida executiva encontre previsão legal no art. 185-A do CTN, para os créditos de natureza tributária, bem como no art. 37, §4º, da CRFB e no art. 7º da Lei nº 8.429/92, o presente caso não trata de qualquer dessas hipóteses legais.
Assim, diante da ausência de previsão legal para a decretação da medida, não há como se deferir o requerido pelo Exequente. Nesse sentido: TRF-2. 7ª Turma Especializada. AI nº 0006006-35.2017.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer. j. 19.10.2017.
No tocante à inserção de dados no SERASA, igualmente indefiro, eis que a própria instituição financeira possui tal prerrogativa.
Dê-se vista ao exequente para ciência e para requerer o que entender cabível. Prazo: 10 dias.
08/06/2026, 00:00
Mero expediente
03/06/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 78 - 20/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 77 - 05/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 76 - 30/01/2026 - Despacho
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 67 - 27/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 62 - 10/11/2025 - Decisão interlocutória
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerido pela parte exequente no evento 59, PET1, para que seja realizada a penhora de dinheiro em depósito da parte executada, através do sistema SISBAJUD.
Dê-se ciência à parte exequente no prazo de 5 dias.
Ressalto que as medidas constritivas serão realizadas com o valor da execução que consta dos autos, sendo ônus da Exequente manter tais valores atualizados para que o processo não se eternize.
Sendo ínfimo o valor bloqueado (até R$ 200,00), determino desde já seu desbloqueio (art. 836, do Código de Processo Civil - CPC).
Indefiro, contudo, a realização da diligência sob a modalidade "teimosinha", uma vez que não justificou de forma clara a real necessidade da aludida modalidade.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º e para os fins do § 3º, todos do CPC, no prazo de 10 dias.
Sem manifestação da exequente, determino desde já o desbloqueio integral do valor eventualmente retido via SISBAJUD.
Não encontrados ativos financeiros, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.
11/11/2025, 00:00
Outras Decisões
10/11/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o decurso de prazo, sem manifestação da parte executada, certificado no ev. 53, intime-se a CEF para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa na distribuição.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: SIDNEY MARTINS
ADVOGADO(A): HELAINE CRISTINA GONCALVES DA FONSECA (OAB RJ124135)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada, a fim de efetuar o pagamento do valor ora executado, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa, ambos no montante de 10%.
Após o cumprimento, autorizo a apropriação, por parte da CEF, do valor depositado nos autos e determino o arquivamento, com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 78 - 20/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 77 - 05/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 76 - 30/01/2026 - Despacho
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 67 - 27/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 62 - 10/11/2025 - Decisão interlocutória
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerido pela parte exequente no evento 59, PET1, para que seja realizada a penhora de dinheiro em depósito da parte executada, através do sistema SISBAJUD.
Dê-se ciência à parte exequente no prazo de 5 dias.
Ressalto que as medidas constritivas serão realizadas com o valor da execução que consta dos autos, sendo ônus da Exequente manter tais valores atualizados para que o processo não se eternize.
Sendo ínfimo o valor bloqueado (até R$ 200,00), determino desde já seu desbloqueio (art. 836, do Código de Processo Civil - CPC).
Indefiro, contudo, a realização da diligência sob a modalidade "teimosinha", uma vez que não justificou de forma clara a real necessidade da aludida modalidade.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º e para os fins do § 3º, todos do CPC, no prazo de 10 dias.
Sem manifestação da exequente, determino desde já o desbloqueio integral do valor eventualmente retido via SISBAJUD.
Não encontrados ativos financeiros, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.
11/11/2025, 00:00
Outras Decisões
10/11/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o decurso de prazo, sem manifestação da parte executada, certificado no ev. 53, intime-se a CEF para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa na distribuição.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007176-64.2023.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: SIDNEY MARTINS
ADVOGADO(A): HELAINE CRISTINA GONCALVES DA FONSECA (OAB RJ124135)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada, a fim de efetuar o pagamento do valor ora executado, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa, ambos no montante de 10%.
Após o cumprimento, autorizo a apropriação, por parte da CEF, do valor depositado nos autos e determino o arquivamento, com baixa na distribuição.