Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002524-50.2023.4.02.5119/RJ AUTOR: NEIDE TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB RJ235602)
SENTENÇA
III ? Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: 1) INSTITUIR o benefício de pensão por morte (NB 203.018.795-4), a contar do requerimento (27/01/2023), com o início do pagamento (DIP) no primeiro dia deste mês, conforme tabela afixada na fundamentação; e 2) PAGAR as parcelas vencidas (do requerimento à DIP) com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Sem custas, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC. Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.