Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034995-81.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VINICIUS ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ200403)
ADVOGADO(A): LAERCIO CAMANHO DA SILVEIRA (OAB RJ096116)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação de obrigação de fazer (reintegração) e de pagar (atrasados e danos morais), conforme título judicial transitado em julgado que anulou o ato de licenciamento do exequente das fileiras do Exército Brasileiro.
A União apresentou, no evento 196, proposta de acordo no valor de R$ 159.440,41, acrescido de honorários advocatícios. O exequente manifestou concordância com os valores oferecidos, mas condicionou a assinatura do termo à retificação administrativa de sua data de licenciamento para 30/07/2014, data em que tomou posse em cargo público civil inacumulável, visando assegurar a contagem de tempo de serviço (eventos 204 e 215).
A Administração Militar, por meio do Hospital Central do Exército e do Departamento-Geral do Pessoal, manifestou-se contrariamente à condição imposta, alegando óbices técnicos no sistema de cadastro (SiCaPEx) e o risco de concessão de uma estabilidade decenal que entende inexistente (evento 219).
Diante do impasse, o exequente requereu a designação de audiência especial de conciliação, com a presença do representante do Comando da 1ª Região Militar, para viabilizar a autocomposição final (eventos 220 e 222).
É o relato do necessário.
O artigo 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil consagra a solução consensual dos conflitos como uma norma fundamental do direito processual, determinando que o Estado promova, sempre que possível, a autocomposição. O artigo 139, inciso V, reforça esse poder-dever do magistrado, permitindo a designação de audiência de conciliação em qualquer fase do processo.
No caso concreto, verifica-se que as partes já alcançaram consenso quanto ao aspecto financeiro da condenação, restando apenas um entrave administrativo referente ao registro histórico do tempo de serviço. A nulidade do licenciamento ocorrido em 2012, reconhecida por decisão judicial imutável, produz efeitos jurídicos que precisam ser adequadamente transpostos para os assentamentos funcionais do militar, sob pena de esvaziamento da própria eficácia da sentença.
O impasse parece residir em questões técnicas de preenchimento de sistemas corporativos e na interpretação dos reflexos dessa retificação. Assim, a realização de uma audiência com a presença não apenas dos advogados, mas de representantes com conhecimento técnico sobre a gestão de pessoal militar (1ª Região Militar), apresenta-se como a medida mais adequada para esclarecer as possibilidades de registro que atendam ao comando judicial sem violar as normas administrativas de segurança de dados.
Ante o exposto, com base nos artigos 3º, §3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/2026, às 14 horas, que será realizada presencialmente, na sala de audiência desta 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo endereço é Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 9º andar, devendo todas as partes chegarem com 20 minutos de antecedência, para preenchimento das formalidades.
Intimem-se as partes para a audiência designada, devendo o representante da União (AGU) comparecer com poderes para transigir.
Intime-se, ainda, o Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do Comando da 1ª Região Militar, a ser identificado pelo Oficial de Justiça no ato da diligência no Palácio Duque de Caxias, solicitando sua participação ou de representante por ele designado que detenha conhecimento técnico sobre os registros no sistema SiCaPEx.
Todas as partes acima referidas deverão ser intimadas por Oficial de Justiça.