Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5062885-53.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CAMILE DE ABREU MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA DE MESQUITA (OAB RJ226628)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. FINACIAMENTO NÃO CONCEDIDO EM RAZÃO DO IMÓVEL CONTER CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE NÃO IMPEDE A VENDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A parte autora objetiva que a Caixa Econômica Federal - CEF seja compelida a ofertar o subsídio do Programa Minha Casa, Minha Vida, no valor de R$ 247.945,22 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) com taxa de juros de 7.66% a.a. ou 7.93% a.a, assim como, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 8.000,00, tendo em vista que não obteve o financiamento imobiliário em razão de cláusula de incomunicabilidade.
2. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, para “condenar a CEF na obrigação continuar com o trâmite do processo de financiamento pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que o único impedimento seja a cláusula de incomunicabilidade de recai sobre o imóvel situado na Rua Conde de Bonfim, 383, apartamento 803, Tijuca”.
3. É cediço que a cláusula de incomunicabilidade tem como objetivo a proteção do bem, seja por doação ou testamento, garantido que o patrimônio permaneça como propriedade exclusiva do beneficiário, não sendo objeto de partilha em vida em razão de casamento ou união estável.
4. Como cediço é, a questão acerca do alcance da cláusula de incomunicabilidade restou devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.155.547/MG, que firmou orientação no sentido de que a cláusula de incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade não gera presunção de inalienabilidade, portanto, o bem gravado apenas com a incomunicabilidade pode ser vendido.
5. No caso em comento, observa-se que a Caixa Econômica Federal - CEF detectou riscos existentes e por meio de ação preventiva negou o financiamento de imóvel gravado pela cláusula de incomunicabilidade, medida que não extrapolou o mero dissabor e o limite do razoável, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais.
6. Registre-se que no contrato de financiamento do Minha Casa, Minha Vida (MCMV) são estabelecidas as condições de financiamento, dentre outros, valor a ser financiado, prazo, taxas de juros e garantias, assim como, novas regras. Nessa esteira, a Caixa Econômica Federal - CEF deve seguir com as regras atuais para o financiamento imobiliário.
7. Apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal - CEF desprovidas. Honorários advocatícios devidos pela ré/CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela ré/CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.