Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045468-58.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: JVJ AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI (Assistido) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE ROSA DA SILVA (OAB MG075808)
APELADO: DREYMOOR TOCANTINS FERTILIZANTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAOLA BITTENCOURT BATISTA (OAB SP396834)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos registros das marcas mistas “FERTCROP FERTILIZANTES” e “FERTCROP” da parte ré/apelada, sob o fundamento de uso anterior de nome fantasia e direito de precedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção estadual de título de estabelecimento obsta o registro de marca nacional por terceiro; e (ii) saber se as provas produzidas são suficientes para o reconhecimento do direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de precedência foi afastado porque a autora não comprovou o requisito temporal de uso comercial efetivo exigido pela lei. Conforme o art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, o interessado deve provar o uso do sinal há pelo menos seis meses antes do depósito efetuado por terceiro. No caso, as postagens em redes sociais e o comprovante de CNPJ apresentados não demonstram a escala da atividade nem a utilização contínua da expressão como marca, ônus que incumbia à apelante nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. A proteção do título de estabelecimento da autora está limitada ao estado de Goiás, conforme as regras do Código Civil sobre o registro em Juntas Comerciais. Em contrapartida, o registro obtido pela ré (cuja sede é no estado do Tocantins) no INPI garante o uso exclusivo das marcas “FERTCROP FERTILIZANTES” e “FERTCROP” em âmbito nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/1996.
5. Não se aplica o impedimento do art. 124, V, da referida lei, pois a proteção estadual não se sobrepõe ao registro federal de marca na ausência de prova de má-fé ou de uso anterior marcário consolidado em escala nacional pela apelante.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação não provida. Majoração de honorários de sucumbência em 1%.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 124, V, e 129, § 1º; e CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0809547-47.2009.4.02.5101, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, j. 15.02.2012.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorados os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11 do CPC/15. 1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.