Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000746-98.2025.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: NILZA FAGUNDES MORAIS
ADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816)
DESPACHO/DECISÃO
1) Com a vinda dos cálculos (evento 57), intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Fica advertido o patrono da parte autora que, para eventual destaque de honorários contratuais, deverá apresentar o instrumento de contrato assinado pela contratante e contratada antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do artigo 16, da Resolução nº 833/2023, de 20 de março de 2023, do CJF. Requerido o destaque dos honorários contratuais, com a apresentação do contrato na forma preconizada, defiro.
Não havendo impugnação fundamentada, proceda a Secretaria ao cadastramento do ofício requisitório em favor do beneficiário.
2) Após o cadastro do requisitório, intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Resolução nº 833/2023, de 20 de março de 2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do requisitório ao TRF2.
Em caso de valores depositados não disponíveis para saque direto pelo beneficiário, determino, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores. Ficam cientes as partes de que as ordens de pagamento deverão ser emitidas em nome dos respectivos beneficiários. Eventuais poderes de “receber” e “dar quitação”, oriundos do instrumento de mandato, devem ser exercidos junto à entidade pagadora.
Não serão expedidos alvarás nos casos em que os valores puderem ser levantados pelos beneficiários diretamente junto ao banco depositário.
3) Após o envio do requisitório, dê-se baixa na distribuição.