Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5034936-93.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)
APELADO: VAHRCAV PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)
DESPACHO/DECISÃO
No presente feito, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A interpos apelação em face da sentença proferida no evento 45, SENT1 que, nos autos da ação ajuizada em face do INPI e de VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA, julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca mista “JUNDIAÍSHOPPING”, processo administrativo nº 905309405, de titularidade da apelante. Condenou a autora nas despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos réus pro rata.
Recurso de apelação de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no evento 50, APELACAO1.
Contrarrazões do INPI ao recurso da apelante no evento 64, CONTRAZ1.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 4, PARECER1.
Em petição de evento 8, PET1, a apelante requereu a suspensão do processo em razão de ter feito pedido de caducidade com relação a marca considerada impeditiva ao seu registro (829910078), de titularidade da apelada.
Em despacho de evento 9, DESPADEC1, foi determinada a intimação das requeridas para se manistarem.
Em petição de evento 14, PET1, o INPI informou que não opõe a suspensão do processo. Já a requerida VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA não se manifestou.
Em despacho de evento 17, DESPADEC1 foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alíneia “a”, e § 4º, do CPC.
Decorrido um ano, foi proferido despacho no evento 31, DESPADEC1, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do processo administrativo que visa à declaração de caducidade do registro nº 829910078.
Em petição de evento 39, PET1, a apelante informou que ainda persiste o fundamento para suspensão do processo, em razão de não ter ocorrido o transito em julgado administrativo quanto ao pedido de caducidade.
Em petição de evento 42, PET1, o INPI informa o andamento do pedido de caducidade realizado pela apelante.
Em despacho de evento 45, DESPADEC1, foi determinada a reativação do processo, nos termos do artigo 313, § 5º, do CPC.
Em petição de evento 52, PET1, a apelante requer que o seu recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença que indeferiu os pedidos iniciais.
No evento 55, RELT1, foi juntado relatório do julgamento da apelação, determinando que o recurso fosse julgado na pauta designada para o dia 14/05/2025.
Em petição de evento 70, PET1, a apelante e a apelada VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA requerem a retirada do feito de pauta, bem como a suspensão do processo por 30 dias, para tratativas de acordo.
Em despacho de evento 72, DESPADEC1, foi determinada a suspensão do processo por 30 dias.
Em petição de evento 84, PET1, foi renovado o pedido de suspensão por mais 30 dias.
Em despacho de evento 86, DESPADEC1, foi deferido o pedido.
No evento 101, PET1, a apelante MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA informam que celebraram acordo, ficando consignado que a apelada VAHRCAV cede e transfere as marcas JUNDIAÍ SHOPPING CENTER, objeto dos registros nºs 829918078, 829918086, 910717214, 910717249, nas classes internacionais 35 e 36, para a MULTIPLAN.
Além disso, as partes concordam com o deferimento do pedido de registro nº 905309405, para a marca mista JUNDIAÍSHOPPING, na classe internacional 35, de titularidade da MULTIPLAN, uma vez que este passa a constituir uma mera extensão dos direitos adquiridos pela MULTIPLAN com relação ao registro nº 829918078 apontado inicialmente pelo INPI como anterioridade impeditiva.
Por fim, no referido acordo, cada parte arcará com os honorários advocatícios e de sucumbência de seus respectivos patronos, enquanto as custas judiciais eventualmente impostas pela decisão homologatória deste acordo serão suportadas pela MULTIPLAN.
Em despacho de evento 103, DESPADEC1, foi determinada a intimação do INPI para se manifestar quanto ao acordo interposto.
Em petição de evento 107, PET1, o INPI informa que não se opõe à avença, ressalvando-se a regularidade do ato administrativo praticado pela Autarquia e pugnando-se pela manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da sua representação judicial.
É o relatório. Decido.
As empresas litigantes transigiram quanto ao objeto da lide, o pedido de registro de nº 905309405 para a marca mista “JUNDIAÍSHOPPING”, depositado na classe 35.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, que se encontra instrumentalizado no evento 101, DOC1, e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por consectário, fica prejudicada a apelação interposta no evento 50, APELACAO1.
Considerando que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme mencionado no acordo celebrado, mantém-se a condenação da Multiplan ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao INPI, estes fixados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença.
Nada mais sendo requerido, decorrido o prazo legal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, a fim de serem arquivados.