Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004628-83.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: WEBER CAMPOS VITRAL
ADVOGADO(A): WEBER CAMPOS VITRAL (OAB ES009410)
AUTOR: GABRIELA MAFFEI DE SOUZA VITRAL
ADVOGADO(A): WEBER CAMPOS VITRAL (OAB ES009410)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 165. A CAIXA impugna o cumprimento de sentença da parte autora (evento 158), alegando que "já cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, tendo sido a senhora Sra. Gabriela Maffei de Souza Vitral, excluída no sistema de crédito imobiliário dos participantes do financiamento".
Evento 169. Resposta do autor sustentando que a CAIXA ainda não cumpriu a determinação judicial, visto que não retirou o nome de GABRIELA MAFFEI DE SOUZA VITRAL da matrícula do imóvel no CRGI, requerendo ainda a majoração da multa diária de R$100,00 para R$500,00.
Decido.
De fato, no evento 165, anexo 2, fl. 16, está demonstrado que o registro imobiliário anotou exigência para que a CAIXA apresentasse contrato retificado com a assinatura de todas as partes, incluindo os vendedores do imóvel:
Entretanto, há notícia nos autos (evento 158) de que os vendedores não compareceram à agência para assinatura da "re-ratificação" em questão.
Ou seja, para atender à exigência do registro imobiliário, a CAIXA dependeria da assinatura de terceiros, porém, a coisa julgada não tem a possibilidade de possuir efeitos em relação a terceiro estranho à lide (art. 506, CPC). Nesse sentido:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO ATIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO PELOS EXEQUENTES. ARTIGO 534 DO CPC. EXECUÇÃO INVERTIDA. OPÇÃO DA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A agravada não integra o título executivo judicial transitado em julgado e, neste passo, conforme prevê o artigo 506 do CPC, que trata dos limites subjetivos da coisa julgada, não pode integrar o feito em fase de cumprimento de sentença. 3. Apenas as partes que já integravam a lide na fase de conhecimento e, portanto, participaram na formação do título exequendo, podem figurar no polo ativo do cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada. A coisa julgada “inter partes” é a regra em nosso sistema processual inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4. Extrai-se do disposto nos artigos 534 e 535, previstos no CPC, que o cumprimento da sentença se dará por iniciativa do exequente, que apresentará a conta de liquidação. Intimada, poderá a Fazenda Pública impugnar a execução. Assim, a apresentação da conta de liquidação deverá ser realizada pelo exequente, sendo a execução invertida mera liberalidade da Autarquia, que não pode ser compelida ao cumprimento da medida. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50211231720184030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023) (destaque pessoal)
Tal fato impossibilitou que o banco público atendesse à exigência e procedesse à retirada do nome da Sra. Gabriela da matrícula do imóvel no RGI competente, conforme determinado na sentença.
Em relação à multa e aos honorários no cumprimento de sentença, verifica-se que não são devidos, visto que a parte da obrigação ainda não cumprida pela CAIXA estava condicionada à atuação de terceiros, que, por sua vez, deixaram de assinar a retificação contratual.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade da CAIXA em obter as assinaturas dos vendedores do imóvel, terceiros estranhos aos autos, ACOLHO a impugnação do evento 165. Eventual medida judicial para compelir ou suprir a vontade de terceiros estranhos à lide deve ser buscada em ação própria.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.