Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024287-39.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: ORLANDO SALVALAIO NETO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ORLANDO SALVALAIO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO. ART. 6º-B, CAPUT, III, DA LEI Nº 10.260/2001. EXTENSÃO AOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE TRABALHARAM NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIAS GM/MS NºS 188/2020 E 913/2022. ADI Nº 6.625/DF.
- A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, caput, III, Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 14.024/2020.
- Devem ser aplicados, quando necessários para se garantir a efetividade da nova possibilidade de desconto do débito consolidado, os normativos que regulamentam as demais hipótese de abatimento previstas no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
- O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001).
- A prorrogação do estado de calamidade pública até o dia 31/12/2021, por meio da medida cautelar concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI nº 6.625/DF, e posteriormente referendada por maioria de votos, teve como escopo tão somente conferir sobrevida às medidas terapêuticas e profiláticas excepcionais para o enfrentamento da Covid-19 previstas na Lei nº 13.979/2020, e assim, não se mostra apropriada a fundamentar a ampliação do lapso temporal sobre o qual incidirá o referido abatimento.
- Apelações e remessa necessária não providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 58).
Em suas razões recursais (evento 29), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente ao art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, ao limitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020. Defende que o benefício deve abranger todo o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, iniciada pela Portaria MS nº 188/2020 e encerrada em 22/05/2022, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial entre Tribunais Regionais Federais acerca da interpretação do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 49, 50 e 51.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a controvérsia veiculada no presente recurso especial coincide com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1461 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a seguinte questão:
"Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública."
No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que o abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 restringe-se ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020, afastando a pretensão de extensão do benefício até 22/05/2022.
Por sua vez, o recorrente busca justamente a reforma desse entendimento, sustentando que o abatimento deve abranger todo o período de vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, encerrada apenas com a entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913/2022.
Desse modo, considerando que o recurso especial veicula controvérsia coincidente com a matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1461 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão repetitiva.
Ante o exposto, cumpra-se a determinação de suspensão, com o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1461.