Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5072657-45.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao pedido da CEF para autorização de consulta do endereço do réu perante as empresas LIGHT, VIVO e OI (evento 228, PET1), verifico que essas diligências já foram efetuadas com resultado infrutífero, conforme informado pela própria autora (evento 75, PET1).
Em face do exposto:
I- INDEFIRO O PEDIDO DA CEF para nova consulta perante as mesmas empresas.
Na medida em que a CEF apresentou os cálculos atualizados da dívida (evento 228, PLAN2), INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 30 dias, indique o endereço que possibilite a citação pessoal do réu, ou requeira a sua citação por edital, haja vista o arresto on line efetuado na conta do réu no valor de R$ 126,91, em 09.10.2023 (evento 161, SISBAJUD1) e as pesquisas de novos endereços já efetuadas por meio dos sistemas conveniados (evento 75, PET1,evento 85, OFIC2, evento 85, OFIC3, evento 92, SISBAJUD1, evento 109, INF1, evento 216, SISBAJUD1).
II- Decorrido o prazo "in albis", intime-se pessoalmente a CEF para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
III- Em caso de resposta da CEF com a apresentação de novo(s) endereço(s) do réu diferente(s) dos utilizados em diligências anteriores que restaram infrutíferas (evento 19, CERT1, evento 38, CERT1, evento 39, AR1, evento 52, CERT1, evento 63, CERT1, evento 103, CERT1, evento 104, CERT1, evento 105, CERT1, evento 107, CERT1, evento 123, CERT1, evento 136, CERT1, evento 140, CERT1, evento 172, CERT1, evento 185, CERT1, evento 219, CERT1), cite-se o réu mediante expedição de mandado de pagamento (monitório), no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, caput, e §1º, do CPC).
IV- Em caso de resposta da CEF com a apresentação de pedido de citação por edital, determino que a Secretaria proceda à citação do réu, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de vinte dias, para fins do artigo 701, caput, e §1º, do CPC.
Caso ocorra a revelia (artigo 257, IV do CPC), fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial (art. 72, II, do CPC), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, que poderá ser por negativa geral (artigo 341, parágrafo único do CPC). Deverá esta advertência constar no corpo do edital.
A publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, conforme o artigo 257, II do CPC, sem a necessidade de publicação do edital em jornal local. E o edital deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de revelia (artigo 257, IV do CPC).