Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-47.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: ALFREDO CARLOS COSER
ADVOGADO(A): RODRIGO VALANDRO SEVAROLI (OAB SC047189)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por ALFREDO CARLOS COSER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter a anulação da cobrança de laudêmio e multa de transferência, sob os fundamentos de prescrição e ilegalidade da exação.
Todavia, ao compulsar os autos, constato a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento da presente demanda, por incidência das vedações legais previstas no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001.
Com efeito, verifica-se que a controvérsia subjacente decorre da cobrança de laudêmio incidente sobre imóvel pertencente à União Federal, o que atrai a aplicação da vedação legal supracitada. Ressalte-se que a expressão “causas sobre bens da União” não se restringe àquelas em que se discute a titularidade dominial, abrangendo igualmente as demandas em que se questiona o exercício de prerrogativas possessórias ou dominiais atribuídas ao ente público, como é o caso da exação decorrente de transferência onerosa de terrenos de marinha.
Ademais, a pretensão deduzida visa, em essência, a anulação de ato administrativo federal, de índole nitidamente administrativa, consubstanciado na cobrança de laudêmio — instituto que, embora financeiro, não possui natureza tributária, nos termos dos arts. 145 e seguintes da CFRB/88.
O laudêmio, cumpre destacar, é uma prestação patrimonial exigida pela União nas alienações onerosas de imóveis situados em terrenos de marinha, e não se confunde com tributos ou penalidades tributárias. Trata-se de crédito não tributário, nos moldes da Lei nº 4.320/1964, o que afasta sua subsunção à hipótese de lançamento fiscal, vedada no art. 3º, §1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, cuja interpretação deve restringir o termo “lançamento” ao campo estrito da tributação.
Nesse sentido, alinho-me ao posicionamento já consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual, ao enfrentar conflito de competência análogo, assentou que a cobrança de laudêmio constitui obrigação de natureza não tributária, e que eventuais demandas que visem sua anulação devem tramitar perante a Justiça Federal Comum, independentemente do valor da causa.
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO E ANULAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO REFERENTE A LAUDÊMIO. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - Trata-se de conflito de competência entre o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (suscitante) e a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (suscitado), para decidir sobre a competência para processar e julgar ação que objetiva a sustação e anulação do protesto de título relativo a laudêmio decorrente da alienação de imóvel - A controvérsia central gira em torno da determinação se a ação em questão visa anular ou cancelar ato administrativo federal de lançamento fiscal, condição relevante para a competência dos juizados especiais federais, conforme disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 - O lançamento fiscal ou tributário consiste nos atos administrativos que estabelecem créditos tributários, conforme o Código Tributário Nacional - O laudêmio, ao contrário, não se enquadra na categoria de tributo. Segundo a Lei 4.320/1964, que regula o direito financeiro, o laudêmio é classificado como crédito não tributário - A demanda em questão busca a sustação e anulação de protesto de título relativo à dívida de laudêmio, obrigação de natureza não tributária. Portanto, a competência para seu julgamento cabe ao juízo comum federal, independentemente do valor atribuído à causa, conforme jurisprudência consolidada desta 1ª Seção - Conflito procedente para reconhecer a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (suscitado) para processar e julgar a ação subjacente.
(TRF-3 - CCCiv: 50038051120244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/07/2024, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2024)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor desta decisão, requerendo, se entender pertinente, a conversão do feito para o rito ordinário comum, com a consequente constituição de advogado ou da Defensoria Pública da União.
Em sendo requerida a conversão, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, ou, alternativamente, reiterar, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente.