Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0137655-54.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAURO EMILIO ARAUJO
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução decorrente de título judicial proferido na ação coletiva nº 95.0017873-7, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, referente ao índice de 28,86% devido aos servidores públicos federais e que tramitou nesta 3ª Vara Federal.
No evento 216, decisão do Tribunal Regional Federal - TRF da 2ª Região, que determinou o retorno à primeira instância, a fim de que fossem prestados os devidos esclarecimentos quanto ao momento e ao percentual incorporado aos vencimentos do servidor, com remessa à Contadoria para a elaboração de novos cálculos, caso necessário.
No evento 261, sentença que reconheceu que os reajustes concedidos ao servidor, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, foram suficientes para absorver na íntegra o índice de 28,86%.
No evento 288, nova decisão de lavra do TRF da 2ª Região, entendendo que os aumentos concedidos entre 1993 e 2003 não podem ser compensados para integralizar o índice de 28,86%.
No evento 302, determinação de encaminhamento à Contadoria para refazimento dos cálculos do evento 244, observando-se os novos parâmetros estabelecidos pelo TRF.
No evento 304, cálculos da Contadoria Judicial, dos quais ambas as partes discordaram.
É o relatório. Decido.
O Tribunal Regional Federal da 2a Região determinou, no presente feito, que os reajustes concedidos até o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 07 de julho de 2011, não podem ser compensados nos cálculos das diferenças devidas.
Assim, para a correta elaboração dos cálculos, é imprescindível, inicialmente, que o IBGE apresente todos os reajustes concedidos após julho de 2011, a fim de se verificar se o reajuste de 28,86% foi integralmente incorporado. Somente a partir de tais informações, é possível estabelecer o termo final dos cálculos.
Por consequência, desacolho os cálculos do evento 302.
Por último, vale frisar que os valor já recebido pelo autor no evento 135 (incontroverso), nos termos da decisão do evento 99, devem ser deduzidos do valor final a ser apurado.
Dito isso, intime-se o IBGE para que, no prazo de 30 dias, apresente a tabela dos reajustes concedidos ao autor a partir de 08 de julho de 2011, demonstrando, se for o caso, quando ocorreu a integralização do índice de 28,86% nos vencimentos, vedada a compensação com os reajustes concedidos antes da data em questão.
Com o retorno dos autos, voltem conclusos, a fim de se estabelecer os parâmetros de cálculos.