Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001297-02.2025.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Exequente vem requerer a inscrição da(s) parte(s) Executada(s) MAGNO E FREITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA,CNPJ 19369456000151, RAQUEL NUNES FREITAS MELO CPF 05593804702 e ADILSON MAGNO DE ARAUJO MELO, CPF 81760418749 no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, tendo em vista a não satisfação dos créditos exequendos
Ressalte-se, ainda, que o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, “determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Apesar da inscrição do nome do Executado em cadastro de inadimplentes poder ser diligenciada pela Exequente em via própria, é certo que a inclusão dos Executados no SERASAJUD confere maior celeridade e efetividade aos processos de execução.
Ante ao exposto, defiro o requerimento formulado pela exequente e DETERMINO a inclusão do nome da executada em cadastros restritivos, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC/15, pelo sistema SERASAJUD, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação.
Ressalto que cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo.
Após, intime-se a parte exequente.
Alfim, sem novos requerimentos em nova manifestação do Exequente, suspendo o curso da execução por 01 (um) ano, na forma do art. 921 do CPC.