Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005363-93.2023.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ROBERTO TEIXEIRA RENO
ADVOGADO(A): GUILHERME WERLICK RIBEIRO (OAB RJ262946)
ADVOGADO(A): JUAREZ BARBOSA MARLIERE (OAB RJ227224)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de ROBERTO TEIXEIRA RENO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 4.695,79 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos).
A parte executada foi regularmente citada no evento 6.
No evento 21 verifica-se que houve a penhora de veículo JEEP/COMANDER OVR T270, ano 2022/2023, identificado pela placa RKC8J55, Renavam 01332732841, avaliado pelo oficial de justiça, em outubro de 2023, no montante de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), tendo sido o executado Roberto nomeado como depositário.
Comprovante de restrição do veículo por meio do Sistema Renajud.
A parte executada apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme se extrai do evento 30.
O oficial de justiça, nos eventos 122 e 123, reavaliou o veículo, em setembro de 2025, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, no evento 126, informa a inexistência de débito de IPVA do veículo constrito.
A parte executada, no evento 129, informa que promoveu o pedido de parcelamento administrativo, bem como, considerando que o AIT nº S004036213 tem registro de pagamento, requer que o Juízo reconheça que o valor atualizado da dívida é de R$ 3.816,76, com o abatimento do débito do AIT nº S004036213.
Esse é o relatório. Decido.
1. Intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito, bem como para se manifestar acerca da alegação de parcelamento, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento. Prazo: 5 (cinco) dias.
Informado o valor atualizado do débito, intime-se a parte executada para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
2. Confirmado o parcelamento do débito ou quedando-se silente quanto à alegação sobre a sua concessão aduzida pela parte executada, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
2.2. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
3. O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Desta forma, rescindido o parcelamento:
3.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
3.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
3.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
4. Caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o que entender cabível.