Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008212-18.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FARMABRAZ BETA ATALAIA FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO CELESTINO (OAB RJ100953)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FARMABRAZ BETA ATALAIA FARMACEUTICA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$559.165,16 (quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Decisão do evento 29.1 deferiu o pedido da exequente para a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0018520-19.2012.4.02.5101, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ.
Em resposta do evento 51, a 7ª Vara Federal comunica a transferência da quantia de R$ 30.785,79 (trinta mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), para conta judicial n.º 4117 / 635 / 00054463-7, vinculada à presente execução fiscal.
Decisão do evento determinou a intimação da exequente acerca do depósito dos valores, bem como do início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal.
O pedido de desbloqueio de valores foi indeferido, nos termos da decisão do evento 60.1.
Ademais, decorreu o prazo legal, sem a apresentação de embargos à execução fiscal.
É o relatório. Decido.
Considerando o acima exposto, entendo por determinar a transformação em pagamento definitivo do montante penhorado.
Intime-se a parte exequente para informar em qual inscrição deseja que o montante penhorado seja alocado. Prazo: 05 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.394.460/0216-53, da quantia R$ 30.785,79 (trinta mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00054463-7, em 29/07/2025, devendo o montante ser alocado na inscrição indicada, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Autorizo a abertura de nova conta, caso seja necessário.
Realizada a transformação, intime-se a parte exequente para ciência e apropriação da quantia. Prazo: 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.