Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050852-94.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: LFPS CONTABILIDADE E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: LUIZ FELIPE PIRES DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida por empresa e avalizada por sócio, buscando a revisão de encargos contratuais e alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e (iii) a existência de abusividades nos encargos contratuais, como capitalização diária de juros, uso da Tabela Price e cumulação de comissão de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a necessidade de sua produção. O indeferimento da prova pericial contábil não configura ilegalidade quando os elementos documentais são suficientes para o julgamento, e a perícia não se presta a substituir o ônus da parte de indicar erro concreto de cálculo.
4. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso. A hipossuficiência não é presumida. Os contratos foram firmados com o propósito de fomentar a atividade empresarial da sociedade apelante, caracterizando uma relação de insumo, o que afasta a figura do consumidor final e a incidência das normas consumeristas, conforme a teoria finalista.
5. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
6. O ordenamento jurídico permite a capitalização de juros em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que haja previsão contratual expressa e as taxas sejam informadas de maneira transparente, o que ocorreu no caso.
7. A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios não procede, pois a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza cobrança abusiva, sendo esta um referencial e não um limite.
8. A utilização da Tabela Price como método de amortização não é ilegal e não implica, por si só, em anatocismo.
9. A alegação de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos não procede, pois os cálculos da execução não contemplaram a cobrança de comissão de permanência.
10. Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda. Não há prova robusta de desequilíbrio contratual ou violação direta à lei, e o inadimplemento das obrigações é incontroverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração técnica de abusividade e a finalidade de fomento empresarial afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a revisão de encargos em Cédula de Crédito Bancário, sendo o indeferimento de perícia contábil legítimo quando a prova documental é suficiente."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; CPC, arts. 370, 784, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 354 e 884; CDC, art. 6º, inc. VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1176425/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1993573, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1924658, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 08.06.2022; TRF2, AC 5004557-51.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Poul Eirk Dyrlund, DJe 28.10.2022; TRF2, AC 0008982-19.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 06.03.2018; TRF2, AG 0008412-97.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, j. 29.07.2016; STJ, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 02.09.2013; TRF2, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJe 11.03.2021; TRF2, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 10.07.2023; STJ, AREsp n. 2.652.316/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09.03.2026; STJ, Súmulas 30 e 472; TRF2, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, E-DJF2 19.08.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.