Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005778-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: HEFESTO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO(A): VALERIA DE SÁ RIBEIRO (OAB RJ071319)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de aluguéis decorrentes da aplicação do reajuste anual contratualmente previsto, bem como dos aluguéis vencidos cujo pagamento não restou comprovado nos autos, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e incidência dos encargos moratórios previstos no contrato, se mais favoráveis à autora, vedada a cumulação indevida de juros contratuais com índices de atualização, procedendo-se ao abatimento dos valores comprovadamente pagos ou regularmente retidos a título tributário. b) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores comprovadamente desembolsados pela autora a título de IPTU incidente sobre o imóvel locado, bem como do prêmio de seguro contra incêndio, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; c) DETERMINAR que o montante devido seja apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios fixados na fundamentação e neste dispositivo, inclusive quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, bem como ao abatimento dos valores já pagos administrativamente e das retenções tributárias comprovadamente efetuadas. d) REJEITAR os demais pedidos em extensão incompatível com os limites da presente condenação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação, na proporção de 70% a cargo da ré e 30% a cargo da autora, nos termos do art. 86 do CPC. Sem custas (Lei 9.289/1996, art. 4º, I). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I), pois o proveito econômico, limitado às parcelas dos últimos 5 anos, é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos (REsp 1735097/RS). Sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa. Publicado eletronicamente. Intimem-se.