Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043679-23.1996.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REAL E BENEMERITA SOC PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DO R J
ADVOGADO(A): CARLA GABRIELE ANTONIO GALANTE ZARRO (OAB RJ163200)
ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462)
ADVOGADO(A): ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU (OAB RJ065963)
ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639)
ADVOGADO(A): PAULO FREITAS BARATA (OAB RJ163510)
ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)
ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES (OAB RJ180528)
INTERESSADO: TATIANE LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS
INTERESSADO: ALINE FREITAS BASTOS MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALINE FREITAS BASTOS MARQUES DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
I - Em decisão proferida no Evento 1361, este Juízo havia determinado nova expedição de mandado de intimação para desocupação, nos termos da decisão de Evento 1226, para a Sra. Tatiane Leite de Oliveira - ocupante do imóvel localizado na Rua Bangu, nº 145 - Bangu, Rio de Janeiro/RJ, com posterior expedição de mandado de imissão na posse.
Com isso, foi certificado no Evento 1369 que, a atual ocupante do imóvel arrematado, localizado na Rua Bangu, nº 145, já teria sido intimada para desocupação, consoante mandado constante do Evento 1233 e diligência positiva de Evento 1248, sendo certificado ainda que, foi expedido mandado de imissão na posse nº 510016581787 - do supramencionado imóvel - v. Evento 1370, na data de 02/07/2025.
Em e-mail juntado no Evento 1392, datado de 06/08/2025, o Oficial de Justiça responsável pela diligência acima mencionada, Sr. RANGEL SANTOS DA SILVA, solicitou ao Juízo dilação de prazo para cumprimento da aludida dilgência, haja vista a possibilidade de desocupação espontânea do imóvel.
Na data de 08/08/2025, a atual ocupante do imóvel localizado na Rua Bangu, nº 145, Sra. TATIANE LEITE DE OLIVEIRA, atravessou petição no Evento 1395, em que requereu a concessão de gratuidade de justiça, bem como da tutela de urgência, para que fosse obstada a medida de desoucupação do bem, sob a alegação de que exerceria a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1998, tendo realizado inúmeras benfeitorias no mesmo; além de ser declarada a mesma como depositária fiel, analogicamente ao art. 840, II, § 1º, do Novo CPC, mantendo a peticionante na posse do bem, analogicamente ao art. 560, do Novo CPC.
Alegou a peticionante que seria a real possuidora do imóvel, devendo ser reconhecida a usucapião em seu favor, pois seria possuidora de boa-fé, já que teria título justo. E pleiteou a atual ocupante do imóvel, ainda, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, já que teriam sido necessárias e uteis.
Por fim, requereu a ocupante do bem, além da concessão da tutela de urgência, que o Juízo a declare possuidora de boa-fé, com consequente indenização das benfeitorias necessárias, úteis e as que forem consideradas voluptuárias que fez no imóvel; nomeie perito oficial, para que se possa chegar a um denominador comum/final dos gastos que foram feitos no imóvel, já que a ocupante não mais possuiria todos os recibos de gastos.
Decido.
II - Primeiramente, é importante consignar que, a Sra. TATIANE LEITE DE OLIVEIRA, após ter sido intimada para a desocupação do bem em diligência efetivada no mês de janeiro de 2025, opôs Embargos de Terceiro (processo nº 5018683-54.2025.4.02.5101), ora apensados a esta execução fiscal, em que pretendeu ver desconstituída a penhora sobe o referido bem, além da anulação da arrematação, sob a alegação de usucapião.
É certo que ainda não houve Sentença nos Embargos, mas o Juízo proferiu decisão indeferindo a concessão de efeito suspensivo àquera Ação, podendo os atos expropriatórios relativos ao bem arrematado prosseguirem em seus regulares efeitos.
Desta forma, não pode a Sra. Tatiane se valer de nova tentativa de não desocupar o bem, agora nos autos da execução fiscal, se os Embargos de Terceiro são o meio próprio para tanto, e onde a ela não foi concedido o efeito suspensivo.
E as razões lá utilizadas pelo Juízo também servem para esta decisão, pois se nem em sede de Embargos de Terceiro o Juízo pode reconhecer a usucapião, já que embora seja possível a alegação de usucapião em sede de Embargos de Terceiros como meio de defesa do bem constrito, não cabe ao Juízo dos Embargos, e muito menos ao da execução fiscal, a apreciação da aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista que, tal direito exige demanda própria, com normas processuais específicas.
Desta feita, não há como o Juízo reconhecer que a Sra. Tatiane é a real possuidora do imóvel arrematado, em via de execução fiscal, se nem em sede de Embargos de Terceiro a mesma conseguiu comprovar tal situação, já que ela não juntou documentos suficientes para a comprovação de sua posse.
E, em relação à indenização pelas benfeitorias realizadas e designação de perito para apurar o gasto efetuado pela peticionante no imóvel, certo é que, este Juízo não tem competência para arbitrar tal indenização, devendo a mesma ajuizar Ação própria para tanto, caso entenda necessário.
Entretanto, quanto aos bens que existem no imóvel arrematado e pertencem à Sra. Tatiane, certo é que, os mesmos são de sua propriedade, permanecendo em sua posse após a desocupação do bem, que deverá se efetivar.
Por fim, é importante ressaltar que, a arrematação ocorrida na presente execução fiscal se encontra perfeita e acabada, nos termos do que prevê o caput do art. 903, do CPC, cabendo a eventual interessado que venha a conseguir desfazer a arrematação apenas a indenização pelos prejuízos sofridos.
III - Do exposto:
1. CONCEDO a gratuidade de justiça requerida pela Sra. TATIANE LEITE DE OLIVEIRA, haja vista que a mesma comprovou a sua hipossufiicência financeira.
2. INDEFIRO os pleitos por ela formulados no Evento 1395, por todas as razões acima elencadas, e DETERMINO que a Sra. Tatiane desocupe o bem dentro do prazo designado no mandado de imissão na posse, devendo os bens que lhe pertencem permanecerem em sua posse.
3. DETERMINO que a Secretaria desta Vara faça contato com o Sr. OJA responsável pelo cumprimento do mandado de imissão na posse expedido no Evento 1370, para que ele efetive a diligência.