Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013238-72.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: JOAO BATISTA QUEIROZ CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por incapacidade permanente. Inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por J. B. Q. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 que justifique a não aplicação da nova regra de cálculo; (ii) se há direito à retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) se procede o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 318 da TNU.
III. Razões de decidir
3. Rejeitou-se o pedido de sobrestamento do feito, pois o julgamento do Tema 318 da TNU foi apenas suspenso no âmbito do próprio representativo de controvérsia, sem determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, não havendo ordem da TNU nem do STF para sobrestar feitos em curso.
4. Rejeitou-se a alegação de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, uma vez que a alteração visou assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, dentro da esfera de atuação legítima do constituinte derivado, não configurando patente violação a cláusulas pétreas, sendo a mera sensação de injustiça insuficiente para infirmar sua validade constitucional.
5. Rejeitou-se a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade, pois não houve efetiva redução de renda do benefício com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que a renda mensal inicial do auxílio-doença era de R$ 1.717,10 e o valor da aposentadoria foi fixado em R$ 1.828,34.
6. Rejeitou-se a alegação de que a incapacidade permanente se instalou antes da vigência da EC 103/2019, pois o laudo pericial foi categórico ao consignar a ausência de elementos técnicos que permitissem fixar a data da incapacidade laborativa em momento anterior, sendo a DIB de 17/02/2022, após a edição da EC 103/2019.
7. Majorou-se a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento) com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, aplicando-se a tese fixada no tema 1.059 pelo STJ, segundo a qual a majoração pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, § 2º, III; CF/1988, art. 194, IV; CF/1988, art. 201, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 485, VI; e Decreto 3.048/99, art. 176-E.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5094950-38.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Karla Nanci Grando, 2ª Turma Especializada, j. 25/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA e MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.