Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044263-86.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RILEY & CO PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARA DE SOUZA PEREIRA VALADAO (OAB RJ065594)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RILEY & CO PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 84.143,10 (oitenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos).
A Executada requereu o desbloqueio de sua conta, sob o fundamento de ter ocorrido com parcelamento do débito ativo (evento 15.1).
O extrato do SISBAJUD, juntado no evento 18.1, confirma bloqueio de R$ 46.963,32 (quarenta e seis mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), em conta de titularidade da Executada.
Decido.
Os documentos juntados nos eventos 15.3 e 15.4 comprovam que os débitos contidos nas CDAs exequendas (70 6 24052718-06 e 70 2 24 029695-95) foram negociados administrativamente (negociação nº 13108068) no dia 26/06/2025.
Todavia, os bloqueios judiciais em contas da Executada ocorreram posteriormente, nos dias 5 e 6 de agosto de 2025 (evento 18.1), motivo pelo qual essas penhoras devem ser levantadas.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência que apenas a concessão de parcelamento posterior à efetivação da penhora não tem o condão de fazer com que essa medida de constrição seja afastada, eis que, se o mero parcelamento pudesse liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como meio ardil para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes. Nesse sentido o TRF desta região, nos autos do AG 201102010084751 (DJF de 02/10/2013):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS BLOQUEADOS JUNTO AO DETRAN/RJ. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO REALIZADA POR OUTROS JUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - Os documentos juntados às fls. 17/71, não deixam dúvidas que todos os 16 (dezesseis) veículos arrolados pela parte agravante, de fato, apresentam restrições para circulação determinadas por outros juízos. - Nesse contexto, não há como acolher o pedido da parte agravante, tendo que vista que a competência para modificar a constrição realizada em outros processos é do respectivo Juízo prolator do decisum. - Outrossim, não merece prosperar a alegação de adesão ao parcelamento, uma vez que oparcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito. Assim, a adesão a programa de parcelamento tributário não justifica o levantamento do objeto da penhora já efetuada na execução fiscal.- Este posicionamento foi firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que referida Corte Superior já se manifestou no sentido de ser incabível o levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução quando o parcelamento for realizado após a penhora. - Recurso desprovido.
Ressalte-se que o STJ, ao julgar o REsp. 1.696.270/MG no dia 08/06/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a jurisprudência já consolidada na Corte, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926, do CPC, e fixou a seguinte tese jurídica:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Portanto, deve ser acolhido o pleito da Executada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da Executada para determinar o desbloqueio dos R$ 25.506,80 (junto ao banco Itaú Unibanco S.A.) e dos R$ 21.456,52 (junto ao banco Bradesco S.A.), depositados em contas bancárias de titularidade da Executada.
Intimem-se.