Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033892-35.2017.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o requerido no evento 113.1, autorizo a apropriação pela Caixa Econômica Federal, dos valores a seguir:
R$ 1.663,17 (um mil seiscentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) depositado na conta nº 0717/005/86402486-9
R$ 968,22 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) - depositado na conta nº 0717/005/86402485-0
Intime-se.
Não havendo indicação de bens, SUSPENDO a presente execução, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do CPC.