Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000568-67.2021.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: ERALDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRANDAO (OAB RJ110274)
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE SOUZA (OAB RJ108806)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS, no qual a parte exequente apresentou memória de cálculo, indicando divergência quanto à RMI e aos valores devidos a título de parcelas pretéritas (evento 90, EXECUMPR1).
O INSS apresentou impugnação, sustentando a impossibilidade de prosseguimento da execução da obrigação de pagar sem a prévia definição da obrigação de fazer, especialmente quanto à correta fixação da RMI (evento 98, PET1).
Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com a RMI apurada pela Autarquia (R$ 1.692,15), requerendo o prosseguimento do feito com a apuração dos valores devidos (evento 99, PET1).
É o necessário. Decido.
I – DA IMPUGNAÇÃO DO INSS
A impugnação não merece acolhimento.
De fato, a definição da RMI constitui pressuposto para a apuração do valor devido. Contudo, no caso concreto, a controvérsia foi superada pela concordância expressa da parte exequente com o valor apresentado pelo INSS, o que estabiliza a obrigação de fazer.
Assim, não há falar em nulidade ou extinção da execução, porquanto eventual vício inicial foi sanado no curso do processo, inexistindo prejuízo às partes.
II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Definida a RMI, mostra-se possível o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apuração do quantum debeatur.
Considerando a divergência remanescente quanto aos valores atrasados, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborado cálculo imparcial, com observância dos parâmetros fixados no título judicial e da RMI ora consolidada.
Ante o exposto:
a) REJEITO a alegação de nulidade suscitada pelo INSS;
b) FIXO, para fins de cumprimento de sentença, a RMI no valor de R$ 1.692,15, conforme reconhecido pelas partes;
c) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos valores devidos a título de parcelas atrasadas, considerando o período a partir de 04/09/2019 e os parâmetros do título judicial;
d) Após a apresentação dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias;
e) Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.