Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012761-40.2023.4.02.5121/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença do Juízo, intime-se a CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar a comprovação do cumprimento das obrigações deferida nos autos, no sentido de:
i) quitar integralmente o saldo devedor do contrato nº 872002028459 (compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação - carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FGTS - CCFGTS/PMCMV - SFH/FAR - Evento 1, CONTR13) em 21/08/2019, data do evento morte;
ii) registrar a quitação do contrato e a se abster de efetuar cobranças por débitos após 21/08/2019;
iii) pagar os valores pagos por débitos vencidos após 21/08/2019, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de cada pagamento;
iv) pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula nº 362/STJ).
II - Cumprido, tendo o presente despacho força de alvará, deverá a parte autora comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (art. 6º da Resolução nº 708/2021, CJF), munida de cópia da sentença de evento 32, SENT1, do presente despacho e da guia de depósito que será apresentada pela ré para levantamento total da importância ali depositada.
III – Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 14:14
Mudança de Classe Processual
08/08/2025, 14:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012761-40.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: CIBELE MORAIS DE CASTRO (Inventariante)
ADVOGADO(A): RUAN PABLO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB RJ230429)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS e mantenho, na íntegra, a sentença objeto destes. Registre-se. Intimem-se.
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012761-40.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: CIBELE MORAIS DE CASTRO (Inventariante)
ADVOGADO(A): RUAN PABLO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB RJ230429)
SENTENÇA
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (i) Declarar a quitação integral do saldo devedor do contrato nº 872002028459 (compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação ? carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida ? Recursos FGTS ? CCFGTS/PMCMV ? SFH/FAR ? Evento 1, CONTR13) em 21/08/2019, data do evento morte; (ii) Condenar a Caixa Econômica Federal a proceder ao registro da quitação do contrato e a se abster de efetuar cobranças por débitos após 21/08/2019; (iii) Condenar a Caixa Econômica Federal a proceder à devolução dos valores pagos por débitos vencidos após 21/08/2019, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de cada pagamento; (iv) Condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula nº 362/STJ). Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a cessação de/não realize cobranças a título do contrato nº 872002028459 por débitos com vencimento após 21/08/2019.