Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005323-83.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: GRAZIELA JOSE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA SOARES PEREIRA (OAB MG207421)
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Concessão de benefício por incapacidade permanente. Nulidade de laudo pericial. Teoria da incapacidade social. Recurso de apelação desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade permanente, indeferindo nova perícia e concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de especialização do perito judicial em Oftalmologia e Otorrinolaringologia anula o laudo pericial e a sentença; (ii) saber se as condições de cegueira total no olho direito, visão subnormal no olho esquerdo e perda auditiva neurossensorial bilateral configuram incapacidade total e permanente para o trabalho rural, considerando a Teoria da Incapacidade Social; (iii) saber se houve agravamento das doenças após a filiação e se o novo laudo oftalmológico deve ser considerado; e (iv) saber se os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente foram preenchidos.
III. Razões de decidir
3. O recurso não merece provimento quanto à nulidade do laudo pericial por falta de especialização do perito. O título de especialista não é requisito para o exercício da função pericial, sendo todo médico regularmente inscrito no CRM habilitado a atuar como perito, devendo apenas se declarar impedido caso não se sinta apto. A jurisprudência do STJ e da TNU consolida que a especialização médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial, exigindo-se apenas em casos excepcionais de alta complexidade clínica ou enfermidades raras, o que não se verifica nos autos.
4. A conclusão pericial de ausência de incapacidade laboral é mantida. A perícia judicial (evento 12, LAUDO1) e os laudos administrativos, ao avaliar as condições oftalmológicas e auditivas, concluíram que as limitações permanentes e irreversíveis da autora não comprometem totalmente sua capacidade laborativa para a atividade rural. A autora mantém boa orientação, comunicação, força muscular, mobilidade e raciocínio preservados, evidenciando capacidade funcional residual. Ademais, as patologias oftalmológicas são de natureza antiga e congênita, sem demonstração de agravamento significativo a ponto de alterar a capacidade laboral desde o requerimento administrativo em 2017, e a perda auditiva bilateral não foi informada no pleito original. Consequentemente, não há preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
5. A Teoria da Incapacidade Social (Súmula 47 da TNU) não tem o condão de afastar a conclusão pericial quando inexistente prova de que as limitações efetivamente inviabilizam o exercício de toda e qualquer atividade laboral. O laudo médico judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, baseou-se em exame físico direto, análise de documentos médicos e entrevista minuciosa, apresentando motivação técnica idônea e conclusiva.
6. Não foi demonstrado o agravamento significativo da condição oftalmológica a ponto de alterar a capacidade laboral da autora desde o requerimento administrativo em 2017. Pelo contrário, os laudos subsequentes, incluindo o pericial judicial e o novo laudo oftalmológico (datado de 03.09.2025), apontam estabilidade da moléstia, sem evolução clínica substancial que configure incapacidade superveniente. A autora já convivia com as limitações visuais por mais de uma década antes do pedido de benefício, e não houve demonstração de progressão incapacitante ou agravamento após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
7. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não foi demonstrado. Não restou comprovada a incapacidade laboral total e permanente, nem o agravamento do quadro oftalmológico após a filiação, tampouco a existência de perda auditiva relevante à época do requerimento administrativo de 2017. A pretensão recursal se limita à reinterpretação de prova pericial fundamentada, sem novos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Prevalecem as conclusões do juízo a quo, mantendo a improcedência do pedido, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
8. Diante do desprovimento integral do recurso de apelação, e em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e a tese fixada no Tema 1.059 do STJ, os honorários advocatícios são majorados em 1% (um por cento). Contudo, a execução dessa condenação fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 60; CPC, art. 85, §§ 3º e 11, art. 98, art. 371 e art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 / SP, Rel. Min. M.C.M., 2ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1557531 / SP, Rel. Min. F.F., 2ª Turma, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000321-11.2019.4.02.5005, Rel. Juíza Federal Polyana Falcao Brito, j. 26.03.2021; TNU, Súmula 47; e TRF2, Apelação Cível, 5002096-70.2024.4.02.5107, Rel. A.S.A., 1ª Turma Especializada, j. 08.09.2025, DJe 15.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA e o Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS, conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.