Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028923-78.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CONTERRA MINERACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIRO BOECHAT JUNIOR (OAB MG176990)
ADVOGADO(A): RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO (OAB MG107551)
ADVOGADO(A): MATEUS DE LIMA VIEIRA (OAB MG083053)
ADVOGADO(A): SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS (OAB MG123857)
APELANTE: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABBY (OAB RJ134676)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DA ANP PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Embargos de declaração opostos por CONTERRA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. – NTS e pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento o apelo interposto pela CONTERRA MINERACAO E COMERCIO LTDA. e deu provimento em parte o recurso adesivo da NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A para fixar, em relação a ela, honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. A demanda foi ajuizada pela CONTERRA objetivando o reconhecimento de que os gasodutos GASVOL e GASJAP estariam assentados em meio às reservas minerais concedidas pela UNIÃO para sua exploração, com garantia do produto da lavra. Requereu a declaração de inexistência de servidões para passagem de gasodutos em favor da NTS e pediu, ainda, o reconhecimento de que a ANP não teria competência e licença legal para autorizar a operação de gasodutos em área já concedida pela UNIÃO para a mineração, dentre outros pedidos. Alegou que estaria privada de seus bens de comércio por muito tempo, passando, em razão disto, por dificuldades financeiras, havendo inclusive execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor.
3. Em que pesem as irresignadas alegações da COTERRA, inexistem vícios no acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, explicitou as razões para o entendimento adotado no sentido da ausência de comprovação de qualquer ilegalidade nas autorizações concedidas pela ANP para a operação dos gasodutos em questão, inviabilizando, assim, sua pretensão indenizatória.
4. Os decretos presidenciais mencionados no acórdão ora embargado evidenciam que a PETROBRÁS foi incumbida de gerir as instalações de transporte dutoviário em operação muito antes das “Autorizações 711 e 716, ambas de 24/10/2017, concedidas à NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A para, respectivamente, operar as instalações de transporte de gás natural dos Gasodutos REDUC-ESVOL (GASOL) e Japeri-REDUC (GASJAP)”. As quais se inserem “no conjunto de medidas adotadas pela PETROBRÁS visando a viabilizar a expansão da malha dutoviária de transporte de gás natural nas regiões sudeste e nordeste do país, mediante a formação de consórcio constituído por diversas sociedades vinculadas por termo de compromisso, reestruturação societária e de ativos, com transferência de titularidade das autorizações de operação das instalações de transporte, tudo mediante a ciência e aprovação da ANP”.
5. Asseverou, ainda, o acórdão embargado que, “no tocante às atividades potencialmente conflitantes com as operações de transporte dutoviário, estabeleceu a PORTARIA ANP Nº 125, de 5.8.2002, DOU 6 de agosto de 2002, ao dispor "sobre os procedimentos de natureza preventiva a serem adotados no acompanhamento de obras com interferência em faixa de domínio de dutos de petróleo, seus derivados ou gás natural", que os Interessados (assim compreendidos os "órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas, inclusive Empresas Autorizadas, ou pessoas físicas que pretendam realizar Obra com Interferência") deveriam submeter à Empresa Autorizada (ou seja, à pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar instalações dutoviárias para o transporte ou transferência de petróleo, seus derivados ou gás natural) o projeto de execução de obras com possível interferência nos dutos antes do início de qualquer operação”, concluindo que “ao que tudo indica, a CONTERRA não deu atendimento às determinações da Portaria ANP 125/2002, dando início às operações de mineração sem obter a aprovação da ANP ou de suas conveniadas e autorizadas a operar as instalações de transporte de gás natural dos Gasodutos REDUC-ESVOL (GASOL) e Japeri-REDUC (GASJAP)”, o que, por si só, torna irrelevante qualquer alegação quanto à.especificação das “coordenadas geográficas que definem a localização geográfica e largura da faixa de servidão previamente existentes e como elas se aplicam especificamente aos gasodutos GASVOL e GASJAP”, bem como quanto à faixa do Gasoduto ocupada. Não bastasse, consta do acórdão embargado que “as certidões do RGI relativas às matrículas 1593 e 1594 se encontram juntadas no Evento 67, Anexo 10, com as servidões regularmente registradas”.
6. O fato de não ter transitado em julgado a ação proposta na Justiça Comum Estadual ((proc. n. 0030542-21.2009.8.19.0021) - através da qual requer a CONTERRA "(i) a posse da faixa de terra por onde passam os dutos originalmente operados pela PETROBRAS – incluindo os gasodutos GASVOL e GASJAJ; e (ii) indenização correlata à exploração de tais dutos (por danos materiais – englobando e indo além daqueles postulados na inicial da demanda em foco – e também morais" - não é impeditivo para que a perícia realizada naqueles autos venha a servir de amparo para formar a convicção destes julgadores, não sendo possível desconsiderar que prova técnica produzida naqueles autos concluiu que a CONTERRA teria se omitido de informar ao DNPM quanto à existência dos dutos atravessando a área objeto da concessão, cuja estrutura e atos pertinentes ao início de sua operação seriam muito anteriores à sua iniciativa de exploração mineral na região, assim fazendo com que a decisão do órgão federal fosse proferida sem o conhecimento de todos os elementos de que deveria ter tido ciência antes de expedir a Portaria de Lavra.
7. Quanto aos honorários recursais, devem ser providos os embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, uma vez que o acórdão ora embargado não observou o disposto no §11 do art. 85 do CPC em vigor, que prevê a majoração de honorários advocatícios quando a sentença de primeiro grau houver condenado a parte sucumbente em honorários, e esta, inconformada, houver recorrido da decisão, obtendo resposta negativa do órgão ad quem em sede de apelação.
8. Considerando que a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, e foi mantida com relação à ANP (parte apelada) por este Egrégio Tribunal, deve ser condenada a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, de modo a remunerar o trabalho adicional exercido pelo causídico da parte recorrida.
9. O mesmo não deve ocorrer com relação à NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A, considerando-se que o recurso adesivo interposto pela mesma foi provido em parte para fixar, em seu favor, honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/15, afastando, assim, a fixação da verba sucumbencial em grau mínimo que havia sido estabelecida na sentença.
10. Embargos de declaração da CONTERRA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e da NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. – NTS desprovidos. Embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP providos para, suprindo a apontada omissão, fixar, em favor da ANP, honorários recursais de 1% sobre o valor da verba sucumbencial estipulada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por CONTERRA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e por NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, bem como de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP para, suprindo a apontada omissão, fixar, em favor da ANP, honorários recursais de 1% sobre o valor da verba sucumbencial estipulada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.