Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0023787-69.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALINE DE AZEVEDO AGUIAR
ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930)
DESPACHO/DECISÃO
01. ALINE DE AZEVEDO AGUIAR se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC, bem como requereu o parcelamento do crédito fiscal.
02. De acordo com a doutrina, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é um direito potestativo do executado, ou seja, trata-se de hipótese de parcelamento compulsório, independentemente de aceitação do exequente, que, embora precise ser ouvido em atenção ao princípio do contraditório, não pode simplesmente recusar-se a aceitar, devendo se manifestar apenas sobre o preenchimento dos requisitos para o parcelamento (art. 916, §1º, CPC).
02.1. A execução de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública, é regida pelas regras da Lei nº 6.830/80, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente e naquilo que com aquela lei for compatível, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80.
02.2. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não prevê hipótese de parcelamento compulsório similar àquele disciplinado no art. 916 do CPC. Portanto, é necessário cotejar a regra prevista no CPC para verificar se ela pode ser aplicada à execução fiscal.
02.3. É preciso relembrar que toda a atividade de cobrança dos créditos tributários é regida pelo princípio da legalidade, previsto no art. 150, I da CRFB/88.
02.4. Em atenção ao princípio da legalidade, o art. 3º do CTN, ao conceituar tributo, dispõe que a cobrança se dará "mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Trata-se, portanto, de ato vinculado, não sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
02.5. No campo tributário, o parcelamento é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN). Especificamente para os créditos em favor da Fazenda Nacional, há, no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, regra especifica disciplinando o parcelamento:
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
02.6. Portanto, para os créditos devidos Fazenda Nacional, existe regra específica de parcelamento, o que afasta a previsão geral do art. 916 do CPC. Neste sentido também firmou-se a jurisprudência do TRF2, que colaciono abaixo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DESCURMPRIDO O PARCELAMENTO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT). PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC INAPLICÁVEL.
1. POSICAO CONFECCOES LTDA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que indeferiu seu pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC.
2. A UNIÃO (Exequente/Agravada) ajuizou a execução fiscal n. 0010327-12.2017.4.02.5110 em face de POSICAO CONFECCOES LTDA (Executada/Agravante), pleiteando a satisfação de crédito tributário oriundo de contribuições para Previdência Social no valor de R$ 36.639,96.
3. A Executada aderiu ao Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Receita Federal, que implicou na confissão irrevogável e irretratável dos seus débitos, bem como o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT, nos termos da Medida Provisória n. 766/2017. Ocorre que as parcelas do parcelamento administrativo (PRT) não foram adimplidas, então a execução fiscal prosseguiu.
4. Nesse panorama, a Executada buscou provimento jurisdicional que lhe garantisse novo parcelamento, mas dessa vez com espeque no art. 916 do CPC. Todavia, o Juízo a quo indeferiu esse pedido, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento.
5. Constata-se que o recurso não perdeu o objeto, pois é necessário determinar se a Executada faz jus ou não ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
6. A Executada aderiu ao Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Receita Federal, que implicou na confissão irrevogável e irretratável dos seus débitos, bem como o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT, nos termos da Medida Provisória n. 766/2017. Portanto, o Juízo a quo acertou ao retomar o processamento da execução fiscal, quando a Executada parou de pagar as parcelas do PRT (parcelamento administrativo), considerando que a causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, qual seja, o parcelamento, deixou de existir (art. 151, VI, do CTN).
7. A Lei n. 6.830/1980 não prevê o parcelamento em Juízo como forma de adimplemento do crédito tributário. A concessão de parcelamento fiscal é ato de competência da administração tributária e seu deferimento de forma ampla pelo Judiciário, fora das hipóteses legalmente admitidas, ocasionaria em interferência indevida no escopo de atuação de outros poderes. Precedente da Turma.
8. Por outro lado, o Código de Processo Civil pode ser aplicado subsidiariamente, no que for compatível, às execuções fiscais, conforme preconiza a própria LEF, motivo pelo qual faço as seguintes considerações: O art. 916 do CPC prevê um marco temporal para seu requerimento, qual seja, o prazo para os embargos, mas nesse caso, a Executada sequer poderia opor embargos à execução, considerando que a dívida foi confessada no Programa de Regularização Tributária. Mesmo que hipoteticamente fosse admitida sua aplicação, seria necessário reconhecer a preclusão temporal, pois o parcelamento do art. 916 do CPC foi requerido fora do prazo. Além disso, a concessão do parcelamento do art. 916 do CPC depende de expressa concordância do credor, o que também não ocorreu. Portanto, sob qualquer ponto de vista é inviável a aplicação do art. 916 do CPC ao caso concreto. Precedente da Turma.
9. Na prática, a Executada pleiteia uma moratória sem previsão legal, o que não se pode admitir, considerando que o direito tributário é pautado pelo princípio da legalidade. Ante a ausência de previsão legal e a impossibilidade de aplicação da previsão contida na lei processual geral, não há como se deferir o parcelamento em Juízo.
10. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por POSICAO CONFECCOES LTDA, nos termos da fundamentação acima, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016686-52.2021.4.02.0000, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 04/04/2023, DJe 24/04/2023 13:31:03)
02.7 Ainda que entenda-se cabível a aplicação do art. 916 do CPC à execução fiscal, observo que não estão preenchidos os requisitos do caput do referido dispositivo legal. A regra exige que a parte, ao aderir ao parcelamento, efetue, incontinenti, o depósito no valor de 30% do valor em execução, o que não foi comprovado pelo executado.
02.8. Por fim, não se amolda ao rito da execução fiscal, a realização de audiência de conciliação.
02.9 A pretensão de obter o parcelamento dos valores em cobrança deverá, invariavelmente, ser formulada administrativamente, junto à parte Exequente, que verificará se todos os requisitos para a sua concessão se fazem presentes, e mediante sujeição do devedor aos termos do acordo fiscal correspondente, não competindo ao Juízo de execução promover seu aperfeiçoamento ou delimitar suas condições.
03. Por sua vez, em relação ao requerimento de desbloqueio, a documentação carreada aos autos não permite, de maneira segura, reconhecer a impenhorabilidade dos valores, pois, embora esteja demonstrado que a Executada recebe seu benefício previdenciário naquela instituição financeira, não é impossível que a conta tenha recebido valores de outras origens penhoráveis.
04. Ante o exposto, nos termos da fundamentação exposta, REJEITO o requerimento de parcelamento, bem como DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte Executada para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da natureza salarial/previdenciária dos valores constritos, principalmente por meio dos contracheques e extrato analítico das contas no mês em que efetuada a constrição, bem como do mês imediatamente anterior.
05. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento de desbloqueio formulado no evento 142, PET1.