Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003957-64.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: SILDO XIMENES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SILDO XIMENES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de aposentadoria especial e subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição.
As partes são legítimas e bem representadas. Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento.
No mais, a perícia por similaridade não pode substituir Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos já expedidos pelas empregadoras nem suprir a ausência dos referidos documentos. O entendimento contrário permitiria ao segurado escolher arbitrariamente laudo técnico que confirme seus interesses.
No mesmo sentido, segue precedente do E. TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Confirmado o vício presente no v. acórdão, merece acolhida a tese aventada pela autora no sentido de que a preliminar de cerceamento de defesa não fora apreciada quando do julgamento da Apelação por ela interposta. - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, o que se verificou na hipótese. - Qualquer lacuna ou dúvida porventura existentes nos PPP's apresentados pela parte autora poderiam ser supridas por outro documento probatório hábil, especialmente, por laudo técnicos, entretanto, não pelos que foram anexados aos presente autos, eis que se referem a processos diversos, e, ainda que em casos específicos seja aceita prova emprestada, esta é válida e eficaz se produzida entre as mesmas partes do processo originário e do destinatário, em obediência ao princípio do contraditório. A despeito de guardar certa semelhança fática, não há como aproveitá-la por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária. - Embargos de Declaração da parte autora a que se dá provimento, para, reconhecendo a omissão apontada, negar-lhes, no entanto, efeitos infringentes. - Embargos do INSS conhecidos e providos para determinar a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 2% (dois por cento) o valor dos honorários fixados na origem, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Sem grifos no original (TRF2 2015.51.01.141795-0, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator PAULO ESPIRITO SANTO, Data de decisão 19/01/2018, Data de disponibilização 23/01/2018).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial não consubstancia cerceamento de defesa quando há nos autos formulário PPP fornecido pela própria empregadora, baseado em laudo técnico. Aplicação do entendimento consolidado pela TRU da 4ª Região. 2. Descabe ao Juízo sentenciante questionar a veracidade das informações prestadas no PPP em demanda previdenciária e, havendo razões para a parte autora impugnar o documento da empresa, tal demanda deverá ser encaminhada à instância própria. 3. Sentença confirmada. Recurso do autor desprovido. Sem grifos no original. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50011339520154047120 RS 5001133-95.2015.4.04.7120, Relator: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Data de Julgamento: 07/12/2017, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal. Sem grifos no original. (TRF-4 - AG: 50143006820164040000 5014300-68.2016.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2016, SEXTA TURMA).
Nesse rumo, as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Venham conclusos para sentença.