Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005332-54.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: ITASSUA DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a declaração de sua condição de ferroviário para obtenção de complementação de aposentadoria.
A competência desta Vara Federal não admite ações de natureza cível/administrativa, conforme a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024:
Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída:
[...]
III - Subseção Judiciária de São João de Meriti:
[...]
e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária.
Ainda, estabelece o artigo 8º, § 2º, da referida Resolução:
§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Na leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência das varas previdenciárias é circunscrita aos benefícios mantidos pelo RGPS, bem como aqueles previstos na Lei 8.742/1993 e a seguro-desemprego.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é relativa à declaração de sua condição de ferroviário para obter complementação de aposentadoria. Conforme a Resolução nº 14, de 11 de abril de 2011, da Eg. Presidência do TRF-2ª Região:
“Art. 1º - ATRIBUIR às Turmas Especializadas em matéria administrativa a competência para o processamento e julgamento dos recursos interpostos nas ações versando sobre reajustes e complementações de proventos de aposentadoria de ex-ferroviários."
Deste modo, consoante a Resolução supracitada, resta claro que a competência para processar e julgar ações relativas à complementação de aposentadoria de ferroviário são de competência das Varas Cíveis. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA X VARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DA DECISÃO DO PLENÁRIO E DA RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DO TRF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência em prol de uma das Varas Previdenciárias, sob o fundamento de que elas detêm competência para processar e julgar as ações em que a causa de pedir ou o pedido envolvam benefícios previdenciários, inclusive as complementações de aposentadoria devidas pela União aos ferroviários com base no Decreto-Lei n. 956/69 e nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. 2- A questão já restou definida pelo Plenário desta Corte (CC 20025110004434-2, TRF2, Plenário, julgado em 04/04/2011) no sentido de que em ações versando sobre reajustes e complementações de aposentadoria de ex-ferroviários a competência para o processamento e julgamento dos recursos é das Turmas Especializadas em matéria administrativa, por possuir a complementação de aposentadoria natureza administrativa e não previdenciária, correndo por conta da União o encargo financeiro, com atuação do INSS como mero agente pagador. Outrossim, foi editada a Resolução nº 14/2011 deste TRF2, no mesmo sentido. 3- O entendimento esposado pelo Plenário do TRF2 deve ser estendido à competência das Varas Federais Cíveis para o processamento e julgamento das ações que envolvam as complementações de aposentadoria devidas pela União aos ferroviários. 4- Agravo provido.
(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 206402 2011.02.01.015374-8..NUM_CNJ: 0015374-78.2011.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/01/2014.)
Retifique-se a autuação do feito, pois não se trata de matéria da competência das varas previdenciárias, a teor dos dispositivos normativos transcritos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas cíveis desta Subseção.