Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002544-79.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: EDINALDO SANTILIANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023)
ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de cumprimento provisório de sentença.
Edinaldo Santiliano de Souza ajuizou ação em face do INSS objetivando, em síntese, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo julgou improcedente o pedido na ação de Nº 5001007-53.2022.4.02.5116/RJ:
"Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.528.380-0, já que não foi comprovado que tenha trabalhado como segurado especial nos períodos de 03/01/79 a 30/06/86 e de 01/09/87 a 30/04/89, o que não impedirá que o autor refaça seu pedido de aposentadoria ao INSS futuramente, quando completar os requisitos legais conforme a espécie urbana de aposentadoria que venha a pleitear.
Condeno o autor às custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade está suspensa, pela gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para efeito de determinar o cômputo e averbação dos períodos de 12/03/1991 a 27/12/1991, 04/01/1993 a 17/06/1993, 01/03/1994 a 01/08/1995 e 17/09/1996 a 05/10/2015, reconhecidos como de trabalho em atividade especial e do período de 06/10/2015 e 01/01/2016 como tempo de contribuição, relativo ao aviso prévio indenizado, conforme comprovado pelas anotações na CTPS, condenando o réu relativo em honorários sucumbenciais a serem fixados nos limites sinalizados, na fase de liquidação:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA E RURAL INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE RUÍDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à atividade rural do autor, conclui-se que os documentos apresentados prova não são capazes de preencher a exigência legal, não servindo como suporte probatório mínimo para a comprovação do exercício da atividade rurícola.
2. No que se refere ao período de 12/03/1991 a 27/12/1991, laborado na empresa CITY COLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., o autor exerceu a função de ajudante de estivador, fazendo jus ao enquadramento da atividade por categoria profissional no código 2.5.6, do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. No que tange ao período de 04/01/1993 a 17/06/1993, a CTPS do autor informa que laborou na empresa SEAMAR SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., no cargo de auxiliar de plataforma. Dessa forma, é possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.4.2, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.3.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Quanto à exposição ao agente ruído, os PPP’s juntados aos autor informam que o apelante trabalhou na empresa HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA – MACAÉ, no período de 01/03/1994 a 01/08/1995, exposto ao agente ruído na intensidade de 92,3 dB(A) e nos períodos de 17/09/1996 a 31/12/2006, de 92,3 dB(A), 01/01/2007 a 31/12/2012, de 89,3 dB(A) e 01/01/2013 a 05/10/2015, de 91,7 dB(A), fazendo jus à especialização dos interstícios de 01/03/1994 a 01/08/1995 e 17/09/1996 a 05/10/2015.
5. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF).
6. No caso dos autos, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar os períodos de labor, tanto na atividade rural como na urbana, necessários à implantação de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus o autor ao cômputo e averbação dos períodos de 12/03/1991 a 27/12/1991, 04/01/1993 a 17/06/1993, 01/03/1994 a 01/08/1995 e 17/09/1996 a 05/10/2015 como trabalhados em atividade especial e do período de 06/10/2015 e 01/01/2016 como tempo de contribuição.
7. Apelação parcialmente provida."
O INSS apresentou recurso especial e extraordinário.
A Vice-Presidência do TRF determinou o sobrestamento do feito até a fixação da tese no Tema 1.238 pelo STJ.
"RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001007-53.2022.4.02.5116/RJ
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 2068311/RS, 20696623/SC e 2070015/RS, afetados à sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.238, com a seguinte questão submetida a julgamento:
"Decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários."
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese no Tema 1.238 pelo Superior Tribunal de Justiça."
Intime-se a CEAB/DJ-INSS para averbar os períodos de 12/03/1991 a 27/12/1991, 04/01/1993 a 17/06/1993, 01/03/1994 a 01/08/1995 e 17/09/1996 a 05/10/2015 reconhecidos como de trabalho em atividade especial, relativos a assunto fora da suspensão determinada pelo STJ.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Ciência ao INSS.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.