Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005208-28.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: DI COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 156, II, DO CTN E 74, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96. EMISSÃO CPEN. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra a sentença em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar à autoridade coatora que “se abstenha de qualquer medida tendente a obstar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da impetrante, com base nos débitos constantes dos processos administrativos elencados na fl. 05 da petição inicial, até a finalização, em caráter definitivo, dos referidos processos”.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) a possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) enquanto pendentes de análise declarações de compensação apresentadas pela contribuinte; (ii) a viabilidade de extensão da ordem a compensações realizadas após a impetração do mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 156, II, do CTN, e 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a entrega da declaração de compensação à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação pela autoridade fiscal.
4. A compensação poderá ser homologada, não homologada ou considerada não declarada. Em qualquer caso, enquanto não apreciada pela autoridade administrativa, produzirá efeitos, impedindo a exigência do crédito tributário e, por conseguinte, a fluência do prazo prescricional para a cobrança. O período compreendido entre a apresentação da declaração de compensação e o despacho decisório não se confunde com o momento posterior ao despacho, em que a exigibilidade do crédito tributário só poderá ser suspensa se o recurso interposto pelo contribuinte tiver efeito suspensivo.
5. Na petição do evento 26 dos autos da apelação, a União confirma que “os processos administrativos mencionados na fl. 05 da petição inicial do mandado de segurança originário ainda se encontram pendentes de decisão”. Ou seja, a União confirma que os despachos decisórios ainda não foram proferidos. Portanto, independentemente de qualquer consideração sobre o prazo aplicável para a apresentação das DCOMPs pela Impetrante, os débitos por ela compensados não podem constituir óbice para a certidão de regularidade fiscal, como bem decidido pelo Juízo de origem.
6. A pretensão de estender os efeitos da sentença a débitos e compensações posteriores ao ajuizamento do writ apenas foi deduzida pela Impetrante, pela primeira vez, nos embargos de declaração opostos contra a sentença, em descumprimento ao art. 329 do CPC/15. Ainda que a lógica subjacente ao acolhimento da nova pretensão formulada seja a mesma, cabia à Impetrante aditar o pedido no momento processual oportuno.
7. Diante da controvérsia instaurada entre as partes sobre o cumprimento da sentença e a coincidência, ainda que parcial dos tributos, períodos e valores dos créditos tributários objeto das compensações mencionadas na inicial e os elencados nos documentos fiscais juntados nos eventos 2 e 3 da petição do evento 64 (autos da apelação), a União deve ser novamente intimada para que se manifeste fundamentadamente sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial deduzida pela Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelações desprovidas. Determinada a intimação da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.