Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046484-42.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMERCIO DE FERRO IRMAOS MIRANDA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO LARANJEIRA DE MIRANDA (OAB RJ251425)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA NACIONAL em face de COMÉRCIO DE FERRO IRMÃOS MIRANDA LTDA, visando à cobrança de SIMPLES NACIONAL no valor histórico de R$ 309.263,49 (trezentos e nove mil e duzentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) - v. Evento 1.
Regularmente citada (Evento 7), a empresa Executada deixou transcorrer o prazo legal para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que levou o Juízo a determinar a tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD (Evento 9), tendo sido bloqueada a importância de R$ 2.004,49 (dois mil e quatro reais e quarenta e nove centavos) - Evento 10.
Desta feita, a ora devedora atravessou petição no Evento 13, alegando que o valor bloqueado seria de suma importância para a sua manutenção, e requerendo a liberação do mesmo, com base no princípio da menor gravosidade.
Intimada a se manifestar, a fazenda Nacional foi contra o pleito formulado pela Executada (Evento 13).
Decido.
II - Não há que se falar em levantamento dos valores bloqueados em respeito ao princípio da menor gravosidade, posto que, a ora devedora não comprovou acerca da imprescindibilidade da importância bloqueada para a sua manutenção, não juntando aos autos, para tanto, extratos bancários e folha de pagamento de seus funcionários, principalmente.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade.
Ademais, não houve o recolhimento espontâneo do valor devido ou alguma adesão a parcelamento por parte da devedora, além do que o ordenamento jurídico prevê a prevalência do dinheiro sobre os outros bens.
III - Do exposto:
1. INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito na conta bancária da empresa Executada, por todas as razões acima elencadas.
2. DETERMINO a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, com posterior intimação da empresa Executada para que tome ciência da penhora efetivada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos à Execução.