Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001063-72.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: LUIZ SERGIO PAIVA DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARIANA BALBI SILVA DE PAIVA (OAB RJ215335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIZ SERGIO PAIVA DA ROCHA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a revisão da forma de cálculo da RMI, do benefício por incapacidade permanente, com aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, conforme o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, o Tema 704 do STJ e o Enunciado nº 213 do FONAJEF.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, DOC1).
Foi requerida a gratuidade de justiça.
É o relatório necessário. Decido.
De início, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
DEFIRO também o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003.
A concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Assim, não se verifica, prima facie a probabilidade do direito alegado na inicial, a ponto de permitir, sobretudo sem oitiva da parte contrária, o deferimento da medida de urgência.
No caso sob análise, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida.
Considerando que a questão controvertida não comporta, em princípio, autocomposição, CITE-SE a ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.
Publique-se e intimem-se.