Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0183005-60.2017.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
Cuida-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANTÔNIO WILSON DE AZEVEDO GASPAR, buscando a empresa pública ser ressarcida pelo inadimplemento dos contratos bancários nº 0228.001.00027919-4 e 0198.001.00002210-8.
Buscada a citação da parte ré, a diligência obteve resultado negativo (evento 8.12), motivo pelo qual foi conferido prazo à parte autora para que a autora indicasse o endereço atualizado do devedor, o que ensejou nova diligência negativa (evento 56.1).
Notíciado o óbito da parte ré no evento 57.1, foi a parte autora intimada para que promovesse a citação do espólio ou dos sucessores/herdeiros do falecido (evento 59.1), em 14/10/2019.
A partir daí, vários pedidos de dilação de prazo foram deferidos (somando 165 dias), ficando o processo sem movimentação profícua por mais de 1 (um) ano, até que, atendendo a pedido equivocado formulado pela parte autora (evento 97.1), foi determinada a suspensão do processo, na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tendo em vista que a suspensão determinada não se encontra de acordo com o rito processual aplicável às ações monitórias, torno sem efeito o despacho lançado no. evento 99.1, haja vista o seu evidente equívoco.
Considerando, ainda, não ter a parte autora, desde a sua primeira intimação em 14/10/2019 (evento 59.1), promovido a citação do espólio ou dos sucessores/herdeiros do falecido, venham os autos conclusos para sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito (CPC, art. 313, §2º, I c/c art. 485, IV, do CPC.