Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042097-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALVAIR CARNEIRO
ADVOGADO(A): AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR NULO os empréstimos consignados, objeto dos contratos nº 1514562432 e nº 1514562433 com BANCO AGIBANK S.A; 2) CONDENAR O BANCO AGIBANK S.A a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas de R$ 350,57 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) descontadas do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 190.543.654-5) e todas as parcelas de R$ 130,91 (cento e trinta reais e noventa e um centavos) descontadas do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 609.583.784-0), que deverão ser corrigidos pela SELIC (Resp 1.795.982), a contar do início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal. 3) CONDENAR o réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da conta corrente do autor: Instituição: 290 Agência: 0001 Conta: 542953781; 4) CONDENAR O BANCO AGIBANK S.A a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos conforme a SELIC, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a contar desta sentença; 5) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em face do INSS, na forma do art. 487, I, do CPC DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300, caput, do CPC para que o INSS cesse o desconto da quantia de de R$ 350,57 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 190.543.654-5) e R$ 130,91 (cento e trinta reais e noventa e um centavos) do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 609.583.784-0), decorrente dos contratos de empréstimo consignado com o BANCO AGIBANK S.A (nº 1514562432 e nº 1514562433), devendo o INSS juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, documento a comprovar o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, que terá efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Tornada definitiva a presente sentença condenatória, intime-se a instituição bancária ré a comprovar o depósito à disposição do Juízo e apresentar, para fins de conferência, a memória de cálculo com atualização do valor constante da sentença. Oportunamente, venham conclusos para a extinção do cumprimento da sentença. Publique-se. Intimem-se.