Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006962-27.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AUTO SERVICO MEIRELLES EIRELI
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE AMORIM PORRECA (OAB ES027563)
EXECUTADO: GLICE MEIRELLES CAMARGO
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE AMORIM PORRECA (OAB ES027563)
DESPACHO/DECISÃO
A Executada GLICE MEIRELLES CAMARGO requer o desbloqueio do numerário constrito nas suas contas, pelo sistema SISBAJUD, por ser proveniente de pensão alimentícia (evento 132).
Apesar de os documentos apresentados pela devedora não comprovarem, de forma inequívoca, que o bloqueio realizado incidiu sobre a alegada pensão, tem-se que o montante constrito (R$ 2.983,33), além de ser ínfimo quando comparado ao débito exequendo (R$ 630.192,36), é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual, à luz da jurisprudência dominante do STJ, tal merece ser albergado pela proteção legal da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do NCPC.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃOES ATÍPICAS. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.129.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO.
1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.
2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio da importância total retida nas contas da Executada.
Como já houve transferência do montante para a agência do PAB da CEF (evento 129), informados os números de contas abertas, expeça-se ofício ao gerente daquela instuição bancária para a transferência dos valores para a conta informada à fl. 3 do anexo 2 do evento 132, de titularidade da Executada GLICE MEIRELLES CAMARGO(agência 2146, operação 1288, c/c 868892431-5).
Intimem-se as partes, devendo a Exequente requerer, em 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse para impulsionar a presente execução, sob pena de arquivamento dos autos até ulterior requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito da parte-credora.