Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001129-82.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: JANAINA ALVES CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.910,16 e danos morais no valor de R$5.000,00. A CEF alegou ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, prescrição e inexistência de vícios construtivos. A autora pleiteou a majoração das indenizações e a adoção de laudo pericial anteriormente produzido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar quais danos possuem nexo causal com defeitos de construção e qual o valor da reparação material devida; e (iv) verificar se os vícios constatados são aptos a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal, quando atua como representante e gestora do FAR, não exerce apenas função de agente financeira, mas também participa da contratação e fiscalização das obras, respondendo pelos vícios construtivos eventualmente verificados nos imóveis.
4. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a construtora não impede o ajuizamento da ação exclusivamente em face da CEF, inexistindo litisconsórcio passivo necessário ou obrigatoriedade de denunciação da lide.
5. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais do CDC nem o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil.
6. Como o imóvel foi entregue em 2018 e a ação foi ajuizada em 2020, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional decenal.
7. O magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando o primeiro laudo não fornece elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
8. O primeiro laudo pericial não mereceu acolhimento porque a perita foi destituída por desídia e deixou de distinguir adequadamente vícios construtivos de problemas decorrentes da ausência de manutenção do imóvel.
9. O segundo laudo, elaborado por profissional habilitado e em conformidade com o art. 473 do CPC, demonstrou que apenas os danos existentes no piso cerâmico decorrem da execução da obra, atribuindo os demais problemas à falta de conservação periódica.
10. O custo necessário para a reparação dos vícios construtivos identificados foi estimado em R$1.910,16, valor que deve ser adotado para a indenização por danos materiais.
11. Os defeitos constatados não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a salubridade do imóvel, não geram risco de desmoronamento e não exigem a desocupação da unidade para reparos, circunstâncias que afastam a configuração de dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido.
Teses de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos habitacionais custeados com recursos do FAR, quando atua na contratação e fiscalização da obra.
2. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
3. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil não se confunde com prazo prescricional nem impede o ajuizamento de ação indenizatória.
4. O laudo pericial regularmente elaborado e fundamentado prevalece quando demonstra, de forma técnica, o nexo causal entre os danos constatados e a execução da obra.
5. A existência de vícios construtivos não gera dano moral presumido, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou comprometimento relevante da habitabilidade do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001; CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 371, 473, 85, § 2º, 85, § 8º-A, 98, § 3º, e 223; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.893.715/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.889.229, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.172.556/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; TRF2, AC nº 5001549-22.2022.4.02.5003, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11.11.2024; TRF2, AC nº 5003265-04.2020.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 08.04.2025; TRF2, AC nº 5004412-62.2020.4.02.5118, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 14.03.2025.
MAE/TBK
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF para afastar a condenação de indenização por danos morais e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.