Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022680-59.2022.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MANOEL CARLOS DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 25, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 3.251,04 através do Sisbajud.
No evento 28, DOC1, sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução nº 5022130-93.2024.4.02.5001. O TRF2 deu provimento à apelação do Conselho, tendo transitado em julgado em 25/07/2025 (evento 39, DOC1).
No evento 49, DOC1, o exequente requereu a transferência do valor bloqueado para sua conta.
No evento 50, DOC1, o executado alega que o valor bloqueado possui natureza alimentar e requereu o desbloqueio.
Era o que cabia relatar. Decido.
Verifica-se que o bloqueio ocorreu em 19/06/2024.
Conforme relatado, o valor de R$ 3.251,04 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) foi bloqueado através do sistema Sisbajud no evento 25, DOC1, datado de 19/06/2024.
A alegação de impenhorabilidade de verba alimentar (art. 833, IV, do CPC) é matéria que pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que devidamente comprovada.
No entanto, em análise aos autos, verifica-se que o bloqueio ocorreu em 19/06/2024. Em 11/07/2024, o executado ajuizou os embargos à execução, peça processual destinada exatamente a defender-se da execução, inclusive alegando impenhorabilidade de bens. No entanto, naquele momento, nada mencionou acerca da suposta natureza alimentar do valor bloqueado, que já havia ocorrido há quase um mês.
Além disso, o pedido de desbloqueio por impenhorabilidade de verba alimentar foi formulado após mais de um ano do bloqueio (19/06/2024), e, ainda assim, o executado nem sequer juntou os extratos bancários ou quaisquer outros documentos idôneos que comprovassem, de forma inequívoca, a origem e a permanência da natureza alimentar do valor bloqueado. A mera alegação desacompanhada de prova é insuficiente para afastar a penhora.
Dessa forma, a alegação tardia, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é capaz de invalidar a penhora já efetivada.
Diante disso, indefiro o requerimento do executado.
Defiro o requerimento do exequente.
1. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.
2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor depositado vinculado a esta execução para a Conta Corrente – Banco Caixa Econômica Federal, Conta: 10128-5, Ag.: 0167, Titularidade: Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Espírito Santo – Core-ES CNPJ: 28.167.864/0001-11.
3. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito.